O PARECER QUE SÓ ACOMPANHOU OS TÉCNICOS: COMO O CASO CAMPO NOVO I FOI ENCERRADO SEM QUE NINGUÉM EXAMINASSE SE A REJEIÇÃO TINHA FUNDAMENTO
Série: A Questão Fundiária do Eixo Forte — Artigo 7
Por Fábio Maia
Os dois artigos anteriores desta série reconstruíram, a partir do processo administrativo completo — SEI 54000.068753/2025-16 —, a trajetória do pedido de doação da comunidade Campo Novo I, no Eixo Forte: a aprovação técnica do Ministério das Cidades, concluída em novembro de 2025; a rejeição pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, em 19 de março de 2026, por fundamentos que não constam do rol do art. 5º da Instrução Normativa nº 142/2024; e o vício de assinatura na Resolução que formalizou essa rejeição, decorrente da troca de superintendência entre a data da reunião e a data em que o documento foi assinado.
Este artigo fecha esse arco. Trata de duas peças finais do mesmo processo: a explicação que o próprio INCRA deu, por iniciativa própria, para o vício de assinatura; e o parecer jurídico que encerrou o caso — sem que, em nenhum momento, alguém tivesse examinado se a rejeição de março tinha, de fato, amparo na norma.
A explicação do INCRA para a troca de assinatura
O artigo anterior desta série registrou que a Ata da reunião do CDR, de 19 de março de 2026, foi assinada pelo então superintendente José Maria de Sousa Melo, enquanto a Resolução que formalizou a decisão foi assinada, meses depois, por Laudiceia Schuaba Andrade — que só assumiu o cargo em 23 de abril.
O processo administrativo traz a explicação institucional para esse fato, dada de forma espontânea, em despacho da própria Laudiceia datado de 1º de junho de 2026. Segundo o documento, José Maria de Sousa Melo foi exonerado em 2 de abril de 2026; à época da reunião, ele ainda ocupava o cargo, o que justifica sua assinatura na Ata. A assinatura foi feita por meio do portal Gov.br, e não pelo sistema interno do SEI, porque houve falha na entrega do e-mail de notificação — problema contornado com o envio direto pelo gabinete, e a autenticidade da assinatura foi submetida ao serviço oficial de validação do governo federal, com relatório de conformidade anexado ao processo.
Esta coluna registra essa explicação com o mesmo rigor que aplicou ao levantar a questão: ela é razoável, documentada, e não sustenta, por si só, qualquer hipótese de irregularidade deliberada. O fato de a assinatura ter ocorrido por canal atípico continua sendo um dado real da tramitação — mas a causa apresentada é administrativa, não obscura.
O pedido de reconsideração e o caminho até a Procuradoria
Após a rejeição de março, o Município de Santarém apresentou pedido de reconsideração ao Conselho Diretor do INCRA, em Brasília — nos termos do art. 19 da IN 142/2024, que exige a apresentação de fato novo para que o pedido seja conhecido.
O processo seguiu, então, para análise da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA — etapa prevista no art. 17 da mesma norma, que trata da manifestação jurídica sobre processos de doação encaminhados pela Diretoria de Destinação e Integração Institucional.
O parecer
Em 23 de junho de 2026, o procurador federal George Barbosa Jales de Carvalho, da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, exarou o Parecer nº 00201/2026/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU. A conclusão é de “inviabilidade jurídica” da doação pretendida — mas o fundamento dessa conclusão, ao contrário do que se poderia supor, não é uma análise sobre se a sobreposição ao PAE Eixo Forte, a ausência de consulta comunitária ou o risco de precedente invocados pelo CDR encontravam amparo na norma.
O parecer se apoia, em vez disso, em fundamento estritamente processual: como não houve deliberação positiva do colegiado regional, a análise jurídica de mérito fica, segundo o próprio documento, “prejudicada” — nos termos do art. 17 da IN 142/2024, que só prevê manifestação da Procuradoria em processos com recomendação favorável à doação. Sem resolução favorável do CDR, não há o que a Procuradoria analisar juridicamente; o processo simplesmente não avança.
O parecer foi aprovado por despacho da procuradora Juliana Lima Salvador, em 17 de julho de 2026, e devolvido à Superintendência Regional para as providências de praxe.
O que isso significa
Nenhuma instância, do início ao fim da tramitação de Campo Novo I, examinou se os três fundamentos usados pelo CDR para rejeitar o processo — sobreposição a assentamento diferenciado, ausência de consulta às comunidades, risco de precedente — encontravam amparo no art. 5º da Instrução Normativa nº 142/2024, a norma que rege todo o procedimento.
O relator recomendou a aprovação, com base em parecer técnico federal favorável e conclusivo. O Comitê rejeitou, por 4 votos a 2, com fundamentos que a própria norma não prevê. O pedido de reconsideração foi apresentado. E a Procuradoria, ao invés de examinar se aqueles fundamentos eram juridicamente válidos, declarou que não havia o que examinar, porque faltava decisão positiva do colegiado — o mesmo colegiado cuja decisão negativa é, precisamente, o que estava sendo questionado.
É uma estrutura processual que se fecha sobre si mesma: a norma exige deliberação positiva do CDR para que a Procuradoria analise o mérito jurídico do caso, mas não prevê mecanismo para que a própria Procuradoria — ou qualquer outra instância administrativa — avalie se uma deliberação negativa do CDR está de acordo com a norma. O resultado, neste caso concreto, é que uma decisão tomada com fundamentos estranhos ao rol legal se tornou, na prática, definitiva, sem que nenhuma autoridade jurídica a tivesse examinado.
Esta coluna não afirma que essa lacuna estrutural seja proposital, nem que tenha sido usada de má-fé por qualquer dos envolvidos. Registra, com base no processo administrativo, que ela existe, e que foi ela — não uma análise de mérito — que encerrou o processo de Campo Novo I.
O que fica, três artigos depois
A trajetória completa, reconstruída ao longo desta série a partir de documento público: um pedido de doação que recebeu, em novembro de 2025, aprovação técnica federal conclusiva; foi rejeitado, em março de 2026, por fundamentos que a norma não contempla; teve a formalização dessa rejeição assinada por autoridade que assumiu o cargo depois da reunião, por razões administrativas explicadas nos próprios autos; e foi definitivamente encerrado, em julho de 2026, por parecer jurídico que não analisou se a rejeição original tinha fundamento — porque a estrutura da norma não permitia que analisasse.
Em nenhum desses passos houve, até onde o processo demonstra, exame substantivo da única pergunta que deveria decidir o caso: a área de Campo Novo I atende, ou não, aos requisitos técnicos e legais para ser doada ao Município de Santarém?
Registros públicos citados neste artigo
| Documento | Referência |
| Processo administrativo completo | SEI 54000.068753/2025-16 |
| Despacho da Superintendência sobre a assinatura da Resolução | 01/06/2026 — SEI 28619148, com relatório de conformidade SEI 28721706 |
| Parecer nº 00201/2026/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU | 23/06/2026 — Procurador George Barbosa Jales de Carvalho |
| Despacho de aprovação do parecer | 17/07/2026 — Procuradora Juliana Lima Salvador |
| Instrução Normativa INCRA nº 142/2024 | arts. 5º, 17 e 19 |
Pedidos de acesso à informação em curso
| # | Órgão | Protocolo | Prazo legal |
| 1 | INCRA — SR-30 e Sede | 21210.008594/2026-49 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 2 | IBAMA — Superintendência no Pará | 02303.020571/2026-29 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 3 | Ministério das Cidades | 80002.002319/2026-36 | 14/09/2026 (prorrogado) |
| 4 | Prefeitura Municipal de Santarém | STM-SIC02-16A7E081BB4147 | 02/09/2026 |
| 5 | Ministério Público Federal | PRM-STM-PA-00016903/2026 | respondido em 26/08/2026 |
| 6 | INCRA — Título Definitivo nº 054334 | 21210.008934/2026-31 | 07/09/2026 |
| 7 | Prefeitura — Zonas Especiais de Interesse Social | STM-SIC02-16A8C2A62536B7 | 07/09/2026 |
| 8 | INCRA — Famílias anteriores ao assentamento | 21210.009290/2026-07 | em análise de reclassificação |
Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem no processo administrativo público do INCRA, de autenticidade verificável mediante código verificador no sítio da autarquia. O INCRA e os demais órgãos citados nesta série têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.
A série continua, com a mesma disciplina documental empregada até aqui.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



O INCRA sendo uma autarquia federal assumiu o papel de desapropriar uma área que beneficiará o município de Santarém, onde vários erros cometidos por eles mesmos em irregularidades sem consultar o município as comunidades, até mesmo manter assinaturas em atas de funcionários que ainda não estavam apropriados nos seus devidos cargos, e a procuradoria usa o argumento de inviabilidade jurídica e ainda assim aceita os recursos apresentados e nem analisa!