O PROCESSO JUDICIAL FOI SUSPENSO. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ PARADO DESDE 2021. E O RCID CONTINUA A CAMINHO
SÉRIE: A QUESTÃO DEMARCATÓRIA NO PLANALTO SANTARENO – ARTIGO 55
Em 10 de agosto de 2026, o juiz federal suspendeu a ação que executava o acordo de demarcação do Planalto Santareno. O procedimento do Ministério Público que deveria acompanhar administrativamente esse mesmo acordo não registra movimentação desde janeiro de 2021. Na mesma decisão, o juiz barrou a entrada de proprietários no processo e indicou onde eles devem reclamar: na contestação administrativa, após a publicação do RCID.
Por Fabio Maia – Pesquisador em Desenvolvimento Regional – Santarém/PA
Obtive, no início de setembro, acesso integral aos autos da Ação Civil Pública n. 1000141-38.2018.4.01.3902, que tramita na 1a Vara Federal de Santarém e da qual decorre todo o processo demarcatório do Planalto Santareno. O que os documentos registram nos últimos meses muda o quadro que esta série vinha descrevendo.
A suspensão
Em 10 de agosto de 2026, o juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst proferiu decisão cujo dispositivo final é este:
Considerando que o acordo homologado segue em cumprimento extrajudicial, aguarde-se nova manifestação das partes quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Para tanto, suspenda-se o feito até ulterior provocação das partes. – Decisão de 10/08/2026, ID 2266847495
O processo está suspenso. Voltará a andar quando o MPF ou a FUNAI provocarem — não automaticamente, não por prazo, não por iniciativa do juízo.
Isso é relevante porque a ação já não era mais uma ação civil pública comum. Em marco de 2020, sua classe processual foi alterada para cumprimento de sentença: o MPF passou a executar judicialmente o acordo que ele próprio havia celebrado. A suspensão de agosto interrompe essa execução.
O outro acompanhamento também está parado
Há uma segunda via de acompanhamento, administrativa, e ela não está melhor.
Em 18 de agosto de 2019, a 6a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal homologou o arquivamento do Inquérito Civil n. 1.23.002.000393/2014-95, que acompanhava a demarcação no Planalto de Santarém. O fundamento do arquivamento está registrado no Voto n. 1378/2019:
determinou-se a instauração de Procedimento de Acompanhamento do cumprimento do acordo judicial celebrado com a FUNAI quanto a demarcação da TI Munduruku do Planalto Santareno. Assim, na ausência de fundamento para a continuidade do IC, voto pela HOMOLOGACAO do arquivamento.
O inquérito foi encerrado porque outro procedimento assumiria a função. Esse procedimento é o de número 1.23.002.000394/2019-44 — o mesmo que o procurador Vinicius Schlickmann Barcelos indicou, em agosto de 2026, ao deferir meu pedido de acesso a informação, descrevendo-o como instaurado para acompanhamento do cumprimento do acordo judicial.
Consultei o procedimento no Portal da Transparência do MPF, onde está classificado com grau de sigilo zero. O objeto registrado e outro:
recomendação ao IBAMA, SEMAS e SEMMA para que proceda a fiscalização ambiental em desmatamentos próximos as aldeias munduruku do planalto santareno
E a tramitação tem cinco movimentações, todas entre 22 de outubro de 2020 e 11 de janeiro de 2021. Depois disso, nada. Cinco anos e oito meses sem registro.
O acordo foi celebrado em outubro de 2018. O prazo para o RCID venceu em dezembro de 2020, e o prazo máximo de prorrogação em dezembro de 2021. O procedimento administrativo que deveria acompanhar esses prazos está sem movimentação desde janeiro de 2021. E a ação judicial que os executava foi suspensa em agosto de 2026.
O que o juiz decidiu sobre os proprietários
A mesma decisão de 10 de agosto trata de outro assunto, e este interessa diretamente a quem tem terra na área.
Dois espólios — o de Marcello Mario de Moura e Silva e o de Dario Mendes Coimbra —, representados pelo mesmo advogado, o Sr. Manoel Chaves, pediram para intervir no processo como assistentes litisconsorciais. Alegaram questões de posse, propriedade, cadeia dominial, histórico de ocupação, nulidades do procedimento administrativo e necessidade de prova técnica.
O juiz indeferiu. E o fundamento e o ponto central:
“A demarcação de terra indígena, entretanto, não é realizada no bojo desta ação civil pública. O procedimento demarcatório possui rito administrativo próprio, disciplinado pelo Decreto Federal n. 1.775/1996, competindo a FUNAI e as demais autoridades administrativas competentes a condução dos atos técnicos, estudos, relatórios, manifestações e deliberações cabíveis.
E, na sequência, a indicação de onde a manifestação cabe:
“a manifestação de terceiros eventualmente atingidos pela delimitação da área possui sede própria no procedimento administrativo demarcatório. O art. 1o, parágrafo 8o, do Decreto Federal n. 1.775/1996 prevê expressamente que, desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do resumo do relatório circunstanciado, os Estados, Municípios e demais interessados poderão manifestar-se, apresentando razões instruídas com provas pertinentes, a fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios no relatório.
O patrono foi advertido de que novas manifestações estranhas ao objeto do cumprimento de sentença serão tidas por não conhecidas, e a Secretaria da Vara foi determinada a identificar as petições como de terceiro não admitido.
A decisão fecha a porta judicial e aponta a administrativa. Quem tem terra na área não discute posse, domínio ou vícios do procedimento nesta ação — discute na contestação administrativa, nos noventa dias que se abrem com a publicação do resumo do RCID. Essa é a janela, e ela e única.
Quem estava na audiência de dezembro
Em 10 de dezembro de 2025 houve audiência de conciliação no processo, conduzida pelo juiz federal Clécio Alves de Araújo. A ata registra os presentes:
| Parte | Representante |
| Ministério Público Federal | Procurador da República Adriano Augusto Lanna de Oliveira |
| FUNAI | Procuradora Federal Renata Mota Henriques de Sa Pereira, com as servidoras Fernanda Cristina Moreira e Ellen Ribeiro Veloso |
| Município de Santarém | Procurador do Município Wagner Murilo de Castro Colares |
| Sindicato Rural de Santarém | Dra. Janne Roberta Barroso Maia |
O Município de Santarém consta dos autos como terceiro interessado ativo, representado pelo mesmo procurador municipal que a Portaria FUNAI n. 1459/2025 nomeou para integrar o Grupo Técnico fundiário. O Sindicato Rural de Santarém também figura como terceiro interessado.
Esta série já documentou que o Município ficou fora do Termo de Conciliação de 2018 e teve negado, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, o pedido de ingresso como parte. O registro de dezembro de 2025 mostra a outra ponta dessa história: hoje o Município participa, ainda que tardiamente e na condição de terceiro.
Na audiência, o MPF requereu a elaboração de cronograma das etapas do processo administrativo de identificação e delimitação. O magistrado concedeu prazo de trinta dias para a apresentação.
Uma correção que esta série precisa fazer
Artigos anteriores desta série afirmaram que a Policia Federal recusou escolta ao Grupo Técnico por falta de embarcação, deixando a área fluvial do rio Curuá-Una sem visita durante o campo de fevereiro de 2026. A informação veio de certidão constante do processo.
Ao apreciar o pedido do MPF de renovação do apoio logístico, em decisão de 8 de fevereiro de 2026, o juiz Alexsander Kaim Kamphorst registrou ressalva que precisa ser publicada:
não há nos autos elementos que comprovem eventual descumprimento por parte da Policia Federal da decisão proferida sob o ID 802694548, sendo que os fatos trazidos pelo MPF decorrem de mera certidão emitida por servidor, sem qualquer menção expressa a recusa ou omissão do órgão policial em cumprir a determinação judicial anteriormente proferida.
O juiz deferiu a escolta — determinou sobreaviso entre 26 de janeiro e 12 de fevereiro de 2026 e requisitou escolta no trecho fluvial previsto para 9 de fevereiro. Mas registrou que não havia prova de recusa formal da Policia Federal, e que o pleito do MPF configurava reiteração de cautela já deferida.
Registro a ressalva. Se o campo fluvial não foi concluído, os autos não atribuem isso a recusa da Policia Federal. A causa permanece a esclarecer.
O quadro que resulta
| Via | Situação atual |
| Ação judicial de cumprimento de sentença | Suspensa desde 10/08/2026, até provocação das partes |
| Procedimento administrativo do MPF | Sem movimentação desde 11/01/2021 |
| Intervenção de proprietários no processo judicial | Indeferida em 10/08/2026 |
| Procedimento demarcatório na FUNAI | Em curso. RCID previsto para dezembro de 2026 |
As duas vias de acompanhamento do acordo estão paradas. O procedimento demarcatório, não. Ele corre no âmbito administrativo da FUNAI, com RCID anunciado para dezembro.
Isso não significa que o processo demarcatório seja irregular por conta disso. Significa que o acordo que o originou — com prazos vencidos em 2020 e 2021 — deixou de ser acompanhado tanto judicial quanto administrativamente, enquanto o procedimento que dele decorreu segue avançando.
O que isso significa na prática
Para quem tem terra na área, a decisão de 10 de agosto é a informação mais importante deste artigo. Ela estabelece, com todas as letras, que a discussão sobre posse, propriedade e vícios do procedimento não se faz na ação judicial — faz-se na contestação administrativa.
O prazo é de noventa dias contados da publicação do resumo do RCID no Diário Oficial. Se o relatório sair em dezembro, a janela se fecha por volta de marco de 2027.
Nesses noventa dias, cada proprietário, o Município, o Estado do Pará e as entidades representativas terão de apresentar razões instruídas com provas — títulos, matriculas, laudos, histórico de ocupação. Não há segunda chance administrativa depois disso.
Os documentos que esta série vem reunindo ao longo de dois anos servem exatamente a esse momento.
O que vem a seguir
Permanecem em tramitação pedidos de acesso a informação dirigidos a FUNAI, a Secretaria de Saúde Indígena, a Advocacia-Geral da União e a Prefeitura de Santarém, além de recurso pendente na Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A FUNAI comprometeu-se a franquear até 25 de setembro o acesso ao processo de reivindicação fundiária anterior ao procedimento demarcatório. E há, nos autos judiciais, um cronograma das etapas do processo administrativo apresentado pela FUNAI após a audiência de dezembro — documento que será objeto de artigo próprio.
FONTES
– Justiça Federal da 1a Região. Autos da ACP n. 1000141-38.2018.4.01.3902, 1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA. Consulta pública realizada em setembro de 2026.
– Decisão de 10/08/2026, juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst, ID 2266847495 – suspensão do feito e indeferimento da intervenção dos espólios.
– Decisão de 08/02/2026, juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst, ID 2236430902 – habilitação da DPU como custos vulnerabilis e requisição de escolta a Policia Federal.
– Ata de Audiência de Conciliação de 10/12/2025, juiz federal Clécio Alves de Araújo, ID 2227877552.
– MPF. Voto n. 1378/2019, 6a Câmara de Coordenação e Revisão, de 18/08/2019 – PGR-00385370/2019.
– MPF. Portal da Transparência – procedimento n. 1.23.002.000394/2019-44, tramitação consultada em 12/09/2026. Despacho n. 992/2026, procurador Vinicius Schlickmann Barcelos.
– Decreto Federal n. 1.775/1996, art. 2o, parágrafo 8o – prazo de noventa dias para manifestação de interessados após a publicação do resumo do RCID.
– MAIA, Fabio. Serie ‘A Questão Demarcatória no Planalto Santareno’, Artigos 1 a 54. Jornal O Impacto, Santarém-PA, 2025-2026.
Este artigo integra a cobertura continua sobre o processo demarcatório da TI Munduruku e Apiaká do Planalto Santareno (PAD FUNAI n. 08620.014358/2018-61).
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



A justiça se nega a receber ações de proprietários de terras nas áreas de demarcação, se nega ao município e ao estado, e mesmo assim o processo está andando, não de forma irregular mais de forma que os envolvidos que precisam de esclarecimentos não podem se manifestar!