PAE LAGO GRANDE: A QUARTA FRENTE DESTA COLUNA — E UM PARECER TÉCNICO QUE NINGUÉM EXPLICOU AINDA
Série: A Questão Fundiária do Lago Grande — Artigo 1
Nota ao leitor: começa aqui uma quarta série
Por Fábio Maia
Esta coluna mantém, desde fevereiro, uma investigação documental sobre o processo de demarcação no Planalto Santareno. Desde agosto, mantém uma segunda e uma terceira, sobre o PAE Eixo Forte e a APA Lago do Juá. As três continuam em andamento e seguirão sendo publicadas normalmente.
O texto que o leitor tem diante de si não pertence a nenhuma delas. Começa aqui uma quarta apuração, sobre outro assentamento agroextrativista de Santarém — o PAE Lago Grande, na Gleba Lago Grande da Franca, entre os rios Arapiuns e Amazonas.
O método é o mesmo das três séries anteriores. A apuração não se apoia em versão, em relato ou em fonte anônima. Apoia-se em documento público — ato normativo, processo administrativo, resposta a pedido de acesso à informação — e, quando o documento não existe, pede que o órgão declare formalmente essa inexistência. Publica-se tanto o que confirma quanto o que desmente a hipótese inicial, inclusive quando a razão cabe ao órgão.
O que é o PAE Lago Grande
O processo administrativo que trata de sua criação é o de nº 54100.001862/2004-92, do INCRA. Diferentemente do Eixo Forte, cuja criação partiu de proposta do próprio órgão fundiário, o Lago Grande nasceu de mobilização do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santarém (STR), que em 2004 pediu ao INCRA a conversão da Gleba Lago Grande da Franca — então em processo de regularização fundiária individual — em assentamento agroextrativista coletivo.
Entre 23 de julho e 6 de agosto de 2004, foram realizadas quatro audiências públicas nas comunidades de Murui, Maranhão, Vila Brasil e Cuipiranga, com participação de representantes do INCRA, do Ministério Público Federal, do IBAMA, do próprio STR e de entidades como CPT, CNS, ACOSPER, FETAGRI e GDA. Em todas elas, a votação foi feita por aclamação — levantar o braço — e o resultado, em cada uma, foi amplamente favorável à conversão.
Até aqui, a apuração acompanha o rito. O que vem a seguir é o que a distingue de qualquer outro processo que esta coluna já examinou.
O parecer que o próprio INCRA escreveu contra o projeto
Em novembro de 2005, o corpo técnico da Superintendência Regional do INCRA em Santarém — os peritos federais agrários Sueli da Graça Silva e Silva e José de Jesus Santos Lobato — produziu dois documentos sobre a viabilidade do assentamento coletivo: um Parecer Técnico Prévio, em 18 de novembro, e um Laudo de Fiscalização Agronômica, concluído poucos dias depois.
Os dois documentos chegam à mesma conclusão, e a chegam por conta própria, sem provocação externa: a criação do PAE coletivo era tecnicamente inviável. Depois de deduzir da Gleba as áreas já tituladas e as propriedades particulares, os peritos calcularam que a área efetivamente disponível comportaria, no máximo, entre 307 e 1.250 famílias — não as aproximadamente 4.000 então cadastradas. O Laudo termina com uma frase que não deixa margem a dúvida sobre o sentido da recomendação:
“nos posicionamos contrário à reversão de destinação da Gleba Lago Grande da Franca, permanecendo a regularização fundiária.”
Essa não é uma opinião qualquer dentro do processo. A Norma de Execução INCRA nº 35, de 30 de março de 2004 — a mesma norma que, no caso do Eixo Forte, disciplina a criação de projetos de assentamento —, estabelece em seu art. 4º, §2º, que, constatada pelo Laudo Agronômico a inviabilidade técnica ou ambiental, cabe à Divisão Técnica da Superintendência levar a divergência à apreciação do Comitê de Decisão Regional (CDR), com relatório fundamentado.
O que esta coluna tem em mãos, até agora, não mostra esse passo. Mostra, em vez disso, o processo encaminhado à Procuradoria Jurídica da SR-30, que em 24 de novembro de 2005 se manifestou favorável à criação do projeto — condicionada à obtenção de licença ambiental e à checagem cartográfica de sobreposições —, sem menção ao rito do art. 4º, §2º, da NE nº 35/2004.
Não se afirma aqui que essa etapa foi pulada. Afirma-se que ela não aparece na documentação disponível até este momento — e essa é, precisamente, a pergunta que foi formalizada junto ao órgão.
Uma segunda frente, também sem resposta pública
Há um segundo ponto em aberto, de natureza distinta.
Em 28 de dezembro de 2010, a Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI enviou à Superintendência do INCRA em Santarém o Ofício nº 1346/DPT, informando que o imóvel Lago Grande da Franca incide sobre a Terra Indígena Cobra Grande, então em estudo de identificação desde 2008, e situa-se a 11 km da Terra Indígena Rio Maró. O mesmo ofício registra reivindicações dos povos Arapium, Tupaiu e Cumarauara na região, e expressa objeção da FUNAI à continuidade da criação do PAE Lago Grande até a conclusão desses estudos.
Passaram-se quase dezesseis anos desde então. Não há, na documentação obtida até aqui, qualquer manifestação posterior da FUNAI sobre o tema dentro deste processo.
O que esta série vai fazer — e o que não vai
Não haverá, nestes textos, acusação a servidor público sem documento que a sustente, nem tese sobre motivação de agentes públicos. Se surgir documento que comprove irregularidade, ele será publicado com número, data e origem. Até lá, o que existe são perguntas formalizadas — e a ausência de resposta a uma pergunta formal, quando ela vem, costuma dizer mais do que qualquer suposição diria.
As perguntas que foram feitas
Foram formalizados, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, pedidos de acesso à informação ao INCRA, à FUNAI, ao Ministério Público Federal, à Prefeitura Municipal de Santarém e ao Ministério Público do Estado do Pará, cobrindo, respectivamente: a existência de deliberação do Comitê de Decisão Regional sobre a divergência técnica de 2005 e a Portaria de criação do PAE Lago Grande (INCRA); a situação atual dos estudos da Terra Indígena Cobra Grande e das demais reivindicações indígenas na região (FUNAI); a existência de procedimento próprio de acompanhamento do caso (MPF); o domínio da área do Distrito de Curuai e sua eventual sobreposição ao assentamento (Prefeitura); e o Cadastro Ambiental Rural da gleba, indícios de loteamento irregular e a condução da consulta comunitária de 2004 (MPPA).
Registros públicos citados neste artigo
| Documento | Referência |
| Processo administrativo de criação | INCRA nº 54100.001862/2004-92 |
| Audiências públicas de conversão da gleba | 23/07 a 06/08/2004 — comunidades de Murui, Maranhão, Vila Brasil e Cuipiranga |
| Parecer Técnico Prévio | 18/11/2005 — Sueli da Graça Silva e Silva e José de Jesus Santos Lobato, INCRA/SR-30 |
| Laudo de Fiscalização Agronômica | novembro de 2005 — mesmos peritos, INCRA/SR-30 |
| Norma de Execução INCRA nº 35 | 30/03/2004 — art. 4º, §2º |
| Despacho da Procuradoria Jurídica | 24/11/2005 — INCRA/SR-30 |
| Ofício FUNAI nº 1346/DPT | 28/12/2010 — incidência sobre a Terra Indígena Cobra Grande |
Pedidos de acesso à informação protocolados
| Órgão | Protocolo | Data | Prazo legal |
| INCRA — SR-30 | 21210.010087/2026-75 | 18/09/2026 | 08/10/2026 (prorrogável até 18/10) |
| FUNAI — DPT | 08198.038174/2026-34 | 18/09/2026 | 08/10/2026 (prorrogável até 18/10) |
| MPF — Procuradoria da República em Santarém | Manifestação 20260076952 | 18/09/2026 | a confirmar junto ao órgão |
| Prefeitura Municipal de Santarém | STM-SIC02-16AAEE7A38C75A | 19/09/2026 | 09/10/2026 (prorrogável até 19/10) |
| MPPA — Promotoria de Justiça de Santarém | enviado por e-mail à Ouvidoria/SIC; sem número de protocolo até o momento | 19/09/2026 | a confirmar |
Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem em processo administrativo público e em comunicação institucional dos próprios órgãos citados, e podem ser verificadas de forma independente. Nenhuma conclusão é apresentada como definitiva antes das respostas aos pedidos protocolados. O INCRA, a FUNAI, o MPF, a Prefeitura Municipal de Santarém e o MPPA têm espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.
Próximo artigo da série: o que os dois pareceres técnicos de 2005 dizem sobre o solo, a população e a viabilidade da Gleba Lago Grande — e o que significa um projeto ter sido criado depois de o próprio órgão dizer que não deveria.
O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.
O Impacto



O que realmente consta nos relatos de pesquisa dos dois servidores que necessariamente eles eram de uma visão não favorável a criação da PAE e sim de regularização fundiária baseada na constituição, mais a autarquia INCRA decide em criar a PAE , juntamente com o MPF , o que sabe tem também a questão da reivindicação por parte das terras indígenas reivindicadas pela FUNAI, que na verdade precisam ser esclarecidas e não podendo levar prejuízos para aquelas pessoas que tem seus títulos definitivos e seus empreendimentos!