PAE LAGO GRANDE: O QUE O PRÓPRIO INCRA CALCULOU — E POR QUE ELE DISSE NÃO

Série: A Questão Fundiária do Lago Grande — Artigo 2

Por Fábio Maia

No primeiro artigo desta série, esta coluna mostrou que o corpo técnico do INCRA em Santarém se manifestou, em novembro de 2005, contrário à criação do PAE Lago Grande como assentamento coletivo — e que não há, na documentação obtida até agora, registro de que essa divergência tenha sido submetida ao Comitê de Decisão Regional (CDR), como exige a norma que rege exatamente esse tipo de situação. Este segundo artigo entra no conteúdo desses pareceres: o que os peritos federais agrários efetivamente calcularam sobre a população, o solo e a viabilidade da gleba — e por que, tecnicamente, chegaram a essa conclusão.

Dois documentos, dez dias de diferença

O primeiro é o Parecer Técnico Prévio, assinado em 18 de novembro de 2005 pelos engenheiros agrônomos Sueli da Graça Silva e Silva e José de Jesus Santos Lobato, peritos federais agrários da Superintendência Regional do INCRA em Santarém (SR-30). Foi produzido a partir de vistoria de campo, levantamento socioeconômico e GPS de navegação, para atender a uma exigência simples: o INCRA precisava editar a Portaria de criação do projeto dentro do prazo da meta de assentamento de 2005.

O segundo é o Laudo de Fiscalização Agronômica da Gleba Lago Grande da Franca, concluído dez dias depois, em 28 de novembro de 2005, pelos mesmos dois peritos. Não é uma segunda opinião independente — é o mesmo trabalho, aprofundado, depois que a Procuradoria Jurídica da SR-30, em despacho de 24 de novembro, apontou que o processo de criação de um projeto de assentamento exige, pela Norma de Execução INCRA nº 37/2004, um relatório agronômico específico, e não apenas um parecer técnico avulso. O Laudo é esse relatório.

Ele confirma a conclusão do Parecer — e vai além dela.

A conta da população: de 4 mil famílias para 307

O ponto de partida foi o cadastro: cerca de 4.000 famílias haviam se inscrito como candidatas à reforma agrária na Gleba Lago Grande da Franca. O Parecer Técnico Prévio já desconfiava desse número. Ao cruzar o cadastro com o levantamento topográfico e a informação prestada pelos próprios presidentes de comunidade, os peritos constataram que boa parte dos lotes originais havia sido subdividida entre parentes — em média, cinco famílias cadastradas por lote —, à medida que filhos e netos formavam novas unidades familiares dentro da mesma área.

Reconhecer as 4.000 famílias como beneficiárias, nesses termos, produziria segundo o Parecer uma superposição de lotes que descumpriria a fração mínima de parcelamento do Município de Santarém — 3 hectares — e descaracterizaria a área como imóvel rural familiar, transformando-a em minifúndio. Por esse cálculo, o Parecer Técnico Prévio sugeriu o reconhecimento de aproximadamente 1.250 famílias.

O Laudo de Fiscalização Agronômica, dez dias depois, refina ainda mais esse número. Das 1.250 famílias consideradas tecnicamente viáveis, os peritos separaram duas situações distintas:

307 famílias ocupam área de uso já demarcada em lotes de até 100 hectares, livre de restrição ambiental — essas, segundo o Laudo, podem ser reconhecidas sem ressalva;

943 famílias ocupam área de reserva legal e de preservação permanente — e essas, afirma o Laudo, não poderão ser reconhecidas, porque sua ocupação e o desmatamento da mata ciliar associado a ela infringem a legislação ambiental.

Ou seja: das 4.000 famílias originalmente cadastradas, apenas 307 — pouco menos de 8% — estariam, segundo o próprio INCRA, em situação plenamente regularizável dentro do desenho então avaliado.

O solo e o argumento contra o “agroextrativista”

A segunda camada do Laudo trata do que a gleba fisicamente é. A vegetação originária — floresta equatorial e campos cerrados — já havia sido, em grande parte, substituída por capoeira e pastagens. As áreas de areia quartzosa, pelas suas limitações, se prestam mais a reflorestamento ou a culturas como cana-de-açúcar e caju do que à agricultura convencional; os campos cerrados, quando manejados sem critério técnico, não sustentam pequena agricultura.

O ponto central, porém, é conceitual. Um Projeto de Assentamento Agroextrativista pressupõe população que já vive de atividades de baixo impacto ambiental — extrativismo, pesca, manejo florestal. O levantamento em campo mostrou o oposto: a atividade predominante na gleba era a pecuária, com criação de bovinos de grande porte, e o próprio Laudo registra que o extrativismo ali é “incipiente”, incapaz de gerar renda e reduzido a mero complemento da dieta alimentar.

Por isso, ambos os documentos chegam à mesma recomendação final: que a Gleba Lago Grande da Franca permaneça como regularização fundiária individual, não como assentamento coletivo agroextrativista.

Uma sobreposição indígena, mencionada cinco anos antes da FUNAI

Um detalhe do Laudo de Fiscalização Agronômica antecipa, em novembro de 2005, o que só se tornaria formal em dezembro de 2010: o documento já registra que a gleba “poderá estar incluída na reserva indígena denominada Cobra Grande, a qual se encontra no aguardo de definição pela FUNAI”. O Ofício nº 1346/DPT, tratado no primeiro artigo desta série, é a formalização — cinco anos depois — de um risco que a própria equipe técnica do INCRA já havia sinalizado.

A cláusula que os próprios peritos escreveram para se proteger

O trecho mais denso do Laudo, do ponto de vista processual, não é técnico — é jurídico. Antes de fechar sua conclusão, os peritos transcrevem, na íntegra, o dispositivo que trata exatamente da situação em que se encontravam:

“Constatada através do Laudo Agronômico de Fiscalização a inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel para implantação de projeto de assentamento, a Divisão Técnica apresentará relatório com as fundamentações que justifiquem a continuidade ou não do feito, submetendo a proposta à apreciação e decisão do Comitê de Decisão Regional.” — art. 4º, §2º, da Norma de Execução INCRA nº 35/2004.

E, para deixar ainda mais claro que uma divergência dali em diante exigiria justificativa formal, os peritos citam uma recomendação do Tribunal de Contas da União, de uma auditoria operacional de 1997, ainda vigente:

“produza fundamentação técnica plausível, devidamente autuada no processo, sempre que adotar decisões divergentes de pareceres técnicos lavrados no âmbito das Superintendências Regionais, notadamente quanto à viabilidade de obtenção de áreas para fins de assentamento de trabalhadores rurais.” — TCU, Auditoria Operacional TC-003.047/97-0, recomendação 1.20.

Não é linguagem de rotina. É a equipe técnica, no fecho do próprio laudo, deixando registrado — com o dispositivo interno e a recomendação externa citados lado a lado — que qualquer decisão de seguir adiante com a criação do PAE exigiria, dali em diante, um relatório fundamentado e uma decisão formal do CDR. Só depois dessa citação é que o Laudo repete a conclusão já adiantada no artigo anterior desta série:

“nos posicionamos contrário à reversão de destinação da Gleba Lago Grande da Franca, permanecendo a regularização fundiária.”

O que isso significa

Em 24 de novembro de 2005, quatro dias antes do Laudo final, a Procuradoria Jurídica da SR-30 já havia despachado no processo apontando que a documentação precisava conter um relatório agronômico — não apenas um parecer técnico — para atender à Norma de Execução nº 37/2004, e se manifestado favorável à criação do projeto, uma vez supridas as pendências de licença ambiental e checagem cartográfica. O Laudo de 28 de novembro é, tecnicamente, esse relatório exigido. Mas, ao ser produzido, ele não confirmou a expectativa favorável do despacho anterior — repetiu, com mais detalhe e mais respaldo normativo, a mesma objeção do Parecer de dez dias antes.

Isso deixa o processo, no ponto em que a documentação obtida por esta coluna termina, em uma situação específica: um relatório agronômico tecnicamente contrário, que cita a norma que exige decisão do CDR para qualquer divergência, e nenhum documento, até agora, que mostre essa decisão tendo sido tomada. O PAE Lago Grande existe hoje. A pergunta que esta coluna formalizou ao INCRA — e que segue sem resposta, dentro do prazo legal em curso — é como se chegou de um relatório agronômico contrário, de novembro de 2005, ao assentamento que existe hoje, sem que apareça, nos autos disponíveis, o elo que a própria norma interna do INCRA diz ser obrigatório.

Registros públicos citados neste artigo

DocumentoReferência
Parecer Técnico Prévio18/11/2005 — Sueli da Graça Silva e Silva e José de Jesus Santos Lobato, INCRA/SR-30
Despacho da Procuradoria Jurídica24/11/2005 — INCRA/SR-30E/J
Norma de Execução INCRA nº 3730/03/2004 — documentos exigidos para criação de projeto de assentamento
Laudo de Fiscalização Agronômica28/11/2005 — mesmos peritos, INCRA/SR-30
Norma de Execução INCRA nº 3530/03/2004 — art. 4º, §2º
Auditoria Operacional do TCUTC-003.047/97-0 — recomendação 1.20

Esta é uma apuração documental em curso. Todas as informações apresentadas neste artigo têm origem em processo administrativo público, e podem ser verificadas de forma independente. Nenhuma conclusão é apresentada como definitiva antes das respostas aos pedidos de acesso à informação protocolados junto ao INCRA, à FUNAI, ao Ministério Público Federal, à Prefeitura Municipal de Santarém e ao Ministério Público do Estado do Pará — todos ainda dentro do prazo legal de resposta. O INCRA tem espaço assegurado nesta coluna para manifestação, na íntegra, a qualquer tempo.

Próximo artigo da série: assim que as respostas aos pedidos de acesso à informação começarem a chegar, esta coluna publicará o que os órgãos disserem — inclusive, e principalmente, se disserem que a deliberação do CDR não existe.


O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do jornal ou de sua direção.


O Impacto

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