TJPA CONFIRMA NULIDADE DE PAD INSTAURADO CONTRA POLICIAL CIVIL
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a nulidade da Portaria nº 001/2020-DGPC e do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o Policial Civil (Delegado de Polícia) Rilmar Firmino de Sousa, no processo nº 0800481-37.2020.8.14.0074.
O servidor prejudicado pela instauração do PAD, apresentou pedido de reconsideração apontando a inexistência de justa causa para a abertura do procedimento. Apesar disso, após a publicação da portaria inaugural, o assessor jurídico do então Delegado-Geral encaminhou determinação ao presidente da comissão do Processo de Apuração nº 05/2019 para que o relatório fosse aperfeiçoado, especialmente quanto à existência de dolo e dano material ao erário.
A partir dessa determinação, a comissão solicitou à Corregedoria a devolução da sindicância já encerrada, retomou diligências e produziu novo relatório, posteriormente encaminhado ao PAD, com conclusões diferentes das registradas no relatório original. Enquanto isso, a comissão disciplinar permaneceu sem efetiva instrução por período prolongado e somente depois iniciou atos de apuração e requereu prorrogações sucessivas.
Na avaliação do servidor prejudicado, essa sequência revela atuação administrativa atípica: depois de instaurado o PAD, teriam sido buscados elementos posteriormente utilizados para reforçar a acusação, em vez de a justa causa estar demonstrada previamente. Essa circunstância é apresentada como matéria a ser apurada pelas autoridades competentes, sem antecipação de responsabilidade individual.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA reconheceu a nulidade da Portaria e do PAD por ausência de justa causa, inércia administrativa, inexistência de atos investigativos efetivos e violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e do devido processo legal.
O acórdão também registrou que a portaria confundiu cessão de uso com doação de bens públicos, sem indicação de dano ao erário ou de conduta dolosa ou culposa do servidor. Reconheceu, ainda, que a manutenção do PAD produziu prejuízo concreto ao impedir o processamento da aposentadoria.
A decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado. O recurso do Estado foi acolhido apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, permanecendo íntegra a nulidade da Portaria e do PAD.
Foram mais de cinco anos de batalha judicial contra atos praticados por representantes do Estado, período durante o qual o servidor permaneceu submetido a um verdadeiro limbo jurídico.
Outro ponto que chamou a atenção, foi que Polícia Civil interpretou restritivamente a decisão judicial que determinou o encaminhamento do processo de aposentadoria ao IGEPREV, entendendo que a medida alcançaria apenas Rilmar Firmino de Sousa. Essa interpretação também prejudicou Roberto Teixeira de Almeida, que figurava no mesmo PAD, não ingressou em juízo e, ainda assim, não teve sua situação administrativa reconhecida nem o procedimento disciplinar regularmente prosseguido.
Enquanto isso, o servidor não foi aposentado, mas também não houve o regular prosseguimento do PAD para sua conclusão. Na prática, teriam sido adotadas duas condutas simultâneas: não se reconhecia o direito ao encaminhamento da aposentadoria e, ao mesmo tempo, não se dava continuidade ao processo disciplinar. O resultado foi a permanência do servidor em situação de indefinição funcional por período próximo de oito anos, aguardando até hoje a concretização de sua aposentadoria.
Os servidores prejudicados esperam que os fatos sejam submetidos à apuração independente da Corregedoria, do Ministério Público e dos demais órgãos competentes, inclusive quanto à eventual incidência, em tese, do art. 27 da Lei nº 13.869/2019.
O Impacto


