UMA FRASE SOBRE O JUÁ

SÉRIE: O LAGO SEM PLANO — ARTIGO 6

O documento que deveria comprovar a anuência do órgão gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá existe. Fala em nome de outro conselho, sobre outra unidade, e menciona o Juá uma única vez — de passagem, dentro de um “considerando”.

Por Fábio Maia  —  pesquisador em desenvolvimento econômico e social

Desde o terceiro artigo desta série, publicado em 5 de setembro, uma pergunta ficou em aberto: o documento que comprovaria a anuência do órgão gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá ao licenciamento do Residencial Cidade Jardim existe, e o que ele diz?

A Secretaria de Meio Ambiente do Estado localizou o documento e informou, em resposta a recurso administrativo, como acessá-lo. Consegui o arquivo esta semana. Ele responde à pergunta — mas não do jeito que eu esperava.

O que a condicionante exigia

A Licença Prévia nº 2012/2024, que autoriza a concepção do empreendimento Residencial Cidade Jardim, traz a Condicionante nº 11, já citada no terceiro artigo desta série:

Apresentar manifestação e/ou anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação intitulada APA do Juá e APA Alter do Chão constantes na área de influência direta e indireta do empreendimento, respectivamente.  (Condicionante nº 11, Licença Prévia nº 2012/2024)

Duas unidades, duas áreas de influência distintas, uma manifestação exigida para cada. A APA do Lago do Juá é a de influência direta — a mais próxima, a mais afetada.

O documento que existe

O ofício está datado de 11 de setembro de 2024, assinado digitalmente no dia seguinte. Foi emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém e dirigido à Sisa Salvação Empreendimentos Imobiliários. O signatário é João Antônio Paiva de Albuquerque, e o cargo consta expressamente no rodapé do documento:

João Antônio Paiva de Albuquerque — Presidente do Conselho Gestor da APA ALTER DO CHÃO — Secretário Municipal de Meio Ambiente — Decreto nº 007/2021 – GAP/PMS.  (Ofício SEMMA, 11/09/2024)

O ofício é uma manifestação do órgão gestor da APA de Alter do Chão. É isso que o cargo do signatário diz, é isso que o decreto citado — que rege especificamente aquele conselho — autoriza, e é isso que o corpo do texto desenvolve: fundamenta-se na Portaria Interministerial nº 60/2015, cita o caráter consultivo do “Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental – Alter do Chão”, e conclui que, quanto a esse conselho, não há óbice à implantação do empreendimento.

A frase sobre o Juá

Em meio aos fundamentos, uma frase menciona a outra unidade:

CONSIDERANDO que conforme mapa apresentado o empreendimento em questão está fora dos limites da Área de Proteção Ambiental Alter-do-Chão e Juá.  (Ofício SEMMA, 11/09/2024)

É a única menção ao Lago do Juá em todo o documento.

Não há, no ofício, qualquer referência a conselho gestor da APA do Lago do Juá, a decreto que o institua, a reunião em que a matéria tenha sido discutida, ou a manifestação técnica específica sobre aquela unidade. A frase registra uma constatação cartográfica — o empreendimento estaria fora dos limites, segundo mapa apresentado pelo próprio empreendedor — dentro de um documento cuja autoria, cargo e fundamento legal pertencem a outro conselho, de outra unidade de conservação.

O que isso significa — e o que não significa

Não significa que o empreendedor tenha agido de má-fé. Ele protocolou um documento, recebeu um ofício de resposta, e o relatório de sua consultoria registrou a condicionante como atendida. Do ponto de vista de quem cumpriu uma exigência e recebeu uma resposta assinada pela autoridade ambiental municipal, o procedimento tem aparência de regularidade.

Também não significa, necessariamente, que a informação sobre os limites esteja errada. Pode ser que o empreendimento esteja, de fato, fora do polígono da APA do Lago do Juá — a checagem dessa afirmação depende de dado que este artigo não tem: o memorial descritivo georreferenciado da unidade, comparado ao do empreendimento.

O que os documentos permitem afirmar é mais restrito, e é isto: a condicionante exigia manifestação do órgão gestor de duas unidades. Existe manifestação formal, fundamentada e assinada por autoridade competente para uma delas. Para a outra — a de influência direta, a que dá nome a esta série —, o que existe é uma frase, inserida no documento de outro conselho, atestando um fato mapeado pelo próprio interessado.

Por que a estrutura importa

A Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão tem conselho gestor formalmente instituído desde 2019, por decreto próprio, com presidência definida e caráter consultivo regulamentado — é essa estrutura que assina o ofício examinado aqui.

A Área de Proteção Ambiental do Lago do Juá, como esta série documentou desde o primeiro artigo, não tem Plano de Manejo desde sua criação em 2012. Seu Conselho Gestor foi instituído em 2017, cinco anos depois — mas não encontrei, nos documentos consultados até aqui, decreto equivalente que estabeleça, para essa unidade, o mesmo tipo de estrutura consultiva formal que rege Alter do Chão, nem evidência de que esse conselho tenha se manifestado sobre este ou qualquer outro processo de licenciamento.

Se essa constatação se confirmar, a pergunta deixa de ser sobre um ofício específico e passa a ser estrutural: como um órgão gestor que não tem os instrumentos básicos de funcionamento poderia emitir a manifestação técnica que uma condicionante ambiental exige dele?

O que falta verificar

Três pontos exigem apuração antes que qualquer conclusão mais forte possa ser afirmada.

O primeiro é o mapa citado no ofício — o documento que embasou a afirmação de que o empreendimento está fora dos limites da APA do Juá. Não o localizei entre os documentos examinados até aqui, e ele é a peça que sustenta, sozinha, a única frase que trata da unidade.

O segundo é a situação atual do Conselho Gestor da APA do Lago do Juá: se está formalmente constituído, se tem membros nomeados, se já se reuniu, e se decreto equivalente ao de Alter do Chão define sua competência consultiva.

O terceiro é se, na fase de licenciamento de instalação — que já está em curso, com quatro das cinco etapas do empreendimento licenciadas —, os estudos de impacto ambiental foram remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos conselhos gestores, como o próprio ofício de 2024 solicitou expressamente, com prazo mínimo de 60 dias para manifestação.

Essas perguntas estão em pedido de acesso à informação que pretendo protocolar junto ao Município de Santarém nos próximos dias.

Uma frase, três semanas

Três artigos desta série anunciaram a leitura deste documento como tarefa pendente. Levou três semanas para obtê-lo, e o que ele contém é uma frase — não um capítulo, não um laudo, não uma reunião registrada em ata.

Talvez seja essa a lição mais direta desta etapa da apuração: às vezes a distância entre cumprir uma exigência e cumpri-la de fato cabe em uma única linha, perdida no meio de um ofício que trata, formalmente, de outra coisa.

Nota de transparência: em 17 de janeiro de 2018 publiquei artigo intitulado “Ministério Público também é vítima de militância ideológica!”, em que critiquei a atuação do Ministério Público em litígio relativo a empreendimento situado nas proximidades do Lago do Juá — um dos casos que esta série examina. O leitor tem o direito de saber que já me manifestei publicamente sobre parte do que é tratado aqui. Nesta série, nenhuma afirmação é feita sem documento que a sustente, e as respostas dos órgãos públicos são publicadas na íntegra, favoráveis ou não às hipóteses levantadas.

Fontes: Ofício SEMMA de 11/09/2024, assinado digitalmente em 12/09/2024, código de verificação C045-89C8-7081-58EA, sistema 1Doc da Prefeitura Municipal de Santarém; Condicionante nº 11 da Licença Prévia nº 2012/2024 (SEMAS/PA); Relatório de Atendimento de Condicionantes, Aliança Consultoria Ambiental, outubro de 2024; resposta da SEMAS/PA ao recurso no protocolo SIC.PA nº 2119/2026, de 07/09/2026; Decreto Municipal nº 007/2021-GAP/PMS; Lei Municipal nº 19.206/2012; Decreto Municipal nº 569/2017.


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O Impacto

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