A restituição de veículos apreendidos com mercadorias ilegais pela Receita Federal

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-lei 37/66, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido.
Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3 Região TRF-3, por unanimidade, manteve decisão que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado para liberação de um veículo retido pela Receita Federal em Ponta Porã (MS) que foi usado para transporte de mercadorias sob suspeita de descaminho.
A decisão do colegiado confirmou o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, que, por decisão monocrática, havia mantido sentença de primeira instância que concedeu Mandado de Segurança para determinar a restituição de carro, com base na desproporcionalidade entre o valor do automóvel e dos bens apreendidos.

Segundo entendimento do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP há jurisprudência consolidada no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.
Assim, aqueles que tiverem seus veículos apreendidos de forma indevida, devem buscar a tutela jurisdicional, visando à liberação imediata dos veículos, provando a boa fé e demonstrando a falta de proporcionalidade na apreensão ocorrida.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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