Possibilidade de restituição dos tributos no caso de perdimento
Muitos são os casos e que ocorre a aplicação de pena de perdimento e a empresa paga todos os tributos.
Assim, nestes casos, deve a empresa buscar o ressarcimento tendo em vista com a aplicação de pena de perdimento aos bens importados, não se aperfeiçoou o fato gerador da obrigação tributária tendo total amparo do judiciário na busca da restituição, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TRF4, APELREEX 5038281-83.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
Friso que não só deve ser restituído o Imposto de Importação mas também o PIS, Cofins e IPI.
Isso porque no caso do IPI, seu fato gerador nas operações de importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme Regulamento do IPI ¬ RIPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 .
Portanto, nos casos em que ausente a obrigação tributária, por inexistência do desembaraço, o pagamento é indevido e, por força do art. 2º, I da IN RFB nº 1.300/2012, o valor é restituível: Art. 2º: Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: I ¬ cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; (…).
Posto isto, de rigor que, observado o prazo prescricional de 5 anos, busquem os importadores o devido ressarcimento dos tributos ( II, IPI, PIS Cofins) em casos de perdimento das mercadorias.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados