Mandado de Segurança Preventivo cancela multa do Siscoserv

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente destaco que a Lei nº 12.546/2011, no seu artigo 25, instituiu obrigação para os residentes e domiciliados no país de prestarem informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativas às transações entre estes e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Para implementar a determinação e registrar as informações foi criado o Siscoserv.
Além das informações sobre as transações acima mencionadas, o Siscoserv recebe informações sobre as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Em síntese, o Siscoserv foi criado com o objetivo de acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços. Vale dizer, foi instituído com a finalidade de criar uma base de dados com as informações das transações realizadas e, com estas, estimular a produção de novos serviços, ou aperfeiçoamento dos já existentes.
Ocorre que milhares de empresas ainda não se adequaram a nova exigência e deixaram de prestar as informações ao Siscoserv e agora se deparam com a seguinte situação: O QUE FAZER COM OS REGISTROS QUE NÃO FORAM FEITOS?
Uma das opções cogitadas data máxima vênia de forma equivocada e que DESCARTAMOS é a denuncia espontânea. Explico: Sendo o Siscoserv uma obrigação acessória, os tribunais atualmente entendem que NÃO CABE DENUNCIA ESPONTANEA EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Corroborando com essa linha temos as recentes decisões abaixo em 14/01/2016:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MULTA. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA/OU SOBRE OPERAÇÕES EXECUTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, primeiramente porque tanto o agravo inominado como os embargos declaratórios são recursos julgados em mesa, na forma do Código de Processo Civil (artigos 557, § 1º, fine; e 537), não cabendo, assim, inclusão em pauta e tampouco sustentação oral (artigo 143, caput, RITRF/3R). Cabia, pois, exclusivamente à parte acompanhar as fases processuais do feito, sendo impertinente a alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo processual.
2. Ademais, verifica-se que o agravo inominado foi interposto em 28/09/2015, houve vista dos autos à PFN em 06/10/2015, com conclusão dos autos a este relator em 08/10/2015, e julgamento em mesa na sessão de 05/11/2015, demonstrando, facilmente, que a tramitação do feito foi regular e célere e que bastaria à embargante acompanhar, nos termos da legislação, o andamento para as intervenções pertinentes, conforme admitidas pelo ordenamento jurídico.
3. No mérito, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e com respaldo em farta jurisprudência, decidiu expressamente que “Quanto à denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico nela definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 138 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0021264-33.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2016)

Portanto, não sendo aceita a denuncia espontânea de obrigação acessória, evidente que a resposta da Receita para as denuncias espontâneas feitas será além da negativa o Auto de Infração.

Assim, muito cuidado e atenção tendo em vista a atual jurisprudência acima mencionada.

Desta forma há possibilidade de impetrar mandado de Segurança Preventivo, visando afastar a multa indevida, conforme sentença da 10 Vara Federal Cível de São Paulo, que confirmou liminar e proferiu SENTENÇA determinando que a Receita Federal se abstenha de aplicar a penalidade instituída pelo artigo 4 da IN 1277/2012.

Em seus fundamentos o MM Juiz Federal aduz que , mesmo havendo descumprimento da obrigação acessória, as multas previstas na IN RFB nº 1.277/2012 são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade e proporcionalidade. Além disso. A r. sentença afirma que as multas dos incisos I e II do artigo 4º são absolutamente descabidas porque se aplicam sucessivamente pelo mesmo fato.
Por fim, como elucidado pela magistrada, as penalidades contra as quais a empresa se insurge não encontram supedâneo em lei (no caso, a Lei n. 12.546/11), tendo sido apontadas em ato infralegal (Instrução Normativa n. 1.277/2012), o que macula, à evidência, o princípio da estrita legalidade.
A sentença vai de encontro ao artigo publicado recentemente http://www.fauvelmoraes.com.br/artigos/justica-cancela-multa-do-siscoserv e encontra amparo legal nos comentários já emanados pelo Dr. Augusto Fauvel de Moraes que entende que a multa do Siscoserv é indevida.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados –

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