Primeiramente cumpre destacar que o SISCOSERV foi criado com o escopo de promover obtenção pelo Poder Público de dados acerca das transações de serviços com o exterior e, com isso, facilitar e possibilitar a melhor aplicação de políticas públicas no setor.
O envio dos dados deve ser feito sempre que operações sejam feitas com residentes ou domiciliados no exterior e produzam variações no patrimônio. A inscrição cabe à pessoa física ou jurídica que está no Brasil e mantém relação contratual de compra ou venda de serviços.
A demora na apresentação de dados pode render multas de R$ 100 para pessoas físicas por mês atrasado. No caso de empresas, o valor varia entre R$ 500 e R$ 1,5 mil. Omissões e informações incompletas podem gerar penalidade de 1,5% do valor das transações, quando envolver pessoas físicas, ou 3% das operações, para pessoas jurídicas.
Segundo o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados , é imprescindível a atenção de todos nos registros e em função da obrigatoriedade e multas e a discussão do tema já foi objeto de eventos realizados pela Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP http://www.conjur.com.br/2014-out-03/receita-estimula-registro-importacao-exportacao-servicos.
Tema que causa polêmica é a questão do transporte internacional que foi objeto da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016 abaixo transcrita para conhecimento:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Portanto, muita atenção em verificar quem mantém a relação contratual com a empresa estrangeira que faz a contratação do serviço bem como combater a ilegal multa do Siscoserv, tendo em vista as decisões judiciais que cancelaram a multa de forma preventiva em razão de sua ilegalidade vejam: http://www.fauvelmoraes.com.br/boletim-aduaneiro/boletim-semanal-01-marco-16