JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ANULA PERDIMENTO DE BAGAGEM

Primeiramente cumpre esclarecer que a Receita Federal é responsável por fiscalizar os passageiros no ato de desembarque de voos internacionais, onde o objetivo de tal fiscalização é a de evitar entrada irregular de produtos nos aeroportos brasileiros.

Entretanto, referente ao caso concreto, após perdimento de bagagem sob o argumento de fins comerciais, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, ajuizou ação anulatória de auto de infração e pena de perdimento de bens, com o objetivo de tutelar interesse de terceiro.

O fato foi que, em retorno de viagem, o requerente desembarcou no terminal de passageiros do Aeroporto internacional do Guarulhos, de forma que, após o desembarque o passageiro saiu pelo canal “nada a declarar”, sem que houvesse intervenção do fisco.

Após a sua liberação, o requerente fui surpreendido fora da área de fiscalização por outros analistas, sendo obrigado a retornar para a área de desembarque e se submeter a nova vistoria, junto ao procedimento de fiscalização foram encontrados vinhos que o requerente havia trazido de Portugal. Nesse contexto a Receita Federal lavrou Auto de Infração, alegando que por meio das imagens das câmeras de vigilâncias, constatou-se que os cinco passageiros saíram pelo canal NADA A DECLARAR, também em posse de garrafas de vinho, de forma que a Receita Federal entendeu que havia finalidade comercial e que as mercadorias foram importadas de forma irregular, sendo lavrado auto de retenção das mercadorias.

Fauvel alegou que como já evidenciado pela doutrina, constituem elementos fundantes da ordem tributária os princípios da liberdade fiscal e da capacidade contributiva, para acompanhar o princípio maior da dignidade humana. A liberdade fiscal está para o ideal de liberdade em sentido constitucional, assim como a capacidade contributiva está para a ideia de justiça e solidariedade.

O princípio da liberdade fiscal possui dupla face: é ao mesmo tempo um direito fundamental e um dever fundamental. Como dever fundamental, submete-se à uma ética de conduta que norteia o cidadão-contribuinte em direção ao dever fundamental de pagar tributos segundo sua capacidade contributiva. Por outro lado, como direito fundamental, o princípio da liberdade fiscal subordina constitucionalmente o Estado a reconhecê-lo, aceitando mediante o devido processo legal a opção fiscal adotada pelo contribuinte quando no limite de sua capacidade contributiva e negocial.

A autoridade contrariou, e mais, violou o princípio de que todos são inocentes até que se prove o contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do princípio de que o cidadão ou pessoa jurídica é considerado culpado.

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5°, 37 e 150, cito algumas condutas IRREGULARES do fisco:

(…) tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.

É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial.

Assim, no Direito existe um princípio que rege tal matéria, qual seja: “princípio “nemo tenetur se detegere” (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

Desta forma, por todo o alegado, o juiz Federal Antonio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Civel da SJDF, em decisão liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que União Federal/Fazenda Nacional imediatamente abstenha-se de aplicar a pena de perdimento sobre os bens retidos no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados contra a parte autora, anulando assim a pena de perdimento da bagagem.

RG 15 / O Impacto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *