JUSTIÇA FEDERAL DO RJ GARANTE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EMPRESA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA

Primeiramente cumpre esclarecer que a habilitação junto ao SISCOMEX é um requisito essencial para atuar com despachos aduaneiros, importação, exportação de mercadorias, entretanto muitas vezes por alguma irregularidade, ou suposta irregularidade, as empresas são penalizadas com a suspensão da habilitação, o que obsta a atuação na área de importação e exportação.

Consoante caso concreto, o Dr. Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Advogados, impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de garantir o direito líquido e certo de empresa, alegando que pelo princípio da segurança jurídica existe o direito de preservação dos negócios jurídicos celebrados anteriormente a desabilitação a impetrante.

Arguiu o Advogado que a jurisprudência dos Tribunais ficou consolidada o seguinte entendimento: “A observância ao princípio da segurança jurídica impõe a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da empresa impetrante a respeito da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema SISCOMEX”.

Dessa forma, destacou, É fato incontroverso que a Impetrante possuía a habilitação necessária ao exercício da atividade/registro das declarações de importação, no momento em que comprou os produtos, bem como no momento em que os mesmos foram embarcados no exterior com destino ao Brasil, ou seja, no momento da realização dos negócios jurídicos em questão finalizados de acordo com as datas acima mencionadas e aqui provadas, a habilitação encontrava-se vigente, sendo direito líquido e certo da Impetrante a preservação dos negócios jurídicos realizados anteriormente a ciência e a publicação sua desabilitação no RADAR”

Esclareceu também que a Impetrante no momento em que iniciou o procedimento de desembaraço aduaneiro, ainda possuía ativa sua habilitação, assim, quando das importações em questão, não se havia impedimento a título de desabilitação, única motivação fiscal para impedir os desembaraços aduaneiros em questão, portanto, consoante o principio da preservação dos negócios jurídicos requereu a concessão da liminar inaudita altera parte, para o fim de ordenar-se, a Impetrada tomar as providências administrativas necessárias exclusivamente para autorizar que a Impetrante possa iniciar, realizar e finalizar os Desembaraços das Importações das mercadorias.

Ao analisar o referido caso, o Juiz Federal Francisco Guerrera Neto, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, entendeu que a impetrante faz jus, portanto, à tutela de urgência requerida, a fim de que possa o quanto antes utilizar em sua atividade econômica as mercadorias compradas de fornecedores estrangeiros quando ainda estava autorizada administrativamente a operar no comércio exterior, evitando, assim, despesas adicionais com armazenamento das mercadorias no recinto alfandegário e uso de contêineres para as guardar por tempo mais do que o necessário para o encerramento do processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro dentro de um prazo razoável.

Assim, acatando o pedido de Fauvel, a Justiça Federal DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada tome as providências cabíveis para que venham a ser submetidas ao devido processo administrativo de importação e desembaraço aduaneiro as mercadorias que a empresa impetrante comprou de fornecedores estrangeiros quando estava formalmente habilitada a operar no comércio exterior, é dizer, mercadorias adquiridas mediante negócios celebrados em data anterior àquela em que a impetrante veio a ser intimada administrativamente da sua desabilitação para operar no comércio exterior.

RG 15 / O Impacto

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