TRF-1: Entidade privada que recebe recursos públicos se sujeita a prestação de contas e seu presidente reponde por ato de improbidade

Por entender que ação proposta em face de entidade recebedora de benefício de órgão público se sujeitar à prestação de contas, e também o presidente dela, que exerce função pública por equiparação legal, são sujeitos ativos do ato de improbidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação do Ministério Público Federal (MPF) para receber a inicial da ação de improbidade administrativa e determinou o retorno dos autos à origem.

A ação foi proposta pelo MPF em razão de supostas irregularidades cometidas na execução de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MT) e a Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (Funav) para a realização de congressos religiosos no Estado do Pará. De acordo com os autos, “a análise da prestação de contas identificou possível fraude na comprovação do evento objeto do convênio (fotografias com indícios de sobreposição de imagens) e execução física reprovada. A sentença rejeitou o recurso ao argumento de que a Fundação não ostenta personalidade jurídica de direito privado e seu presidente não se enquadra no conceito de agente público.

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que rejeitou o pedido por inadequação da via eleita argumentando que a Funav/PA “ostenta personalidade jurídica de direito privado, compartilhando o polo passivo com seu presidente que também não se enquadra no conceito de agente público, nos termos da Lei 8.429/1992”.

O relator da apelação, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, observou em seu voto, que fundação ou entidade recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e também contra seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, o que lhes confere, portanto, a credencial de sujeitos ativos de atos de improbidade. A decisão foi unânime. Processo 0004682-11.2016.4.01.3900  (Com informações do TRF-1)

O Impacto

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