Dr. José Antunes: “inércia do governo do estado prejudica Itaituba”
O que falta para que seja legalizada a atividade garimpeira na região do Tapajós? Essa é a pergunta que o advogado José Antunes faz ao governo do estado do Pará, com relação à atividade garimpeira na região do Tapajós, que está engessada.
A atividade da garimpagem na Região do Tapajós está amparada na Lei 3.295, de 30 de outubro de 1957, portanto, devidamente formalizada pela referida lei, 10 (dez) anos antes da edição do Decreto-Lei nº 227, de 27/02/1967(Código de Mineração), determinando o Regime de Matrícula, do Garimpeiro, junto aos Órgãos Fazendários Federais.
Tal Regime perdurou até 18 de julho de 1989, quando da publicação da Lei 7.805, que extinguiu o regime de Matrícula e criou o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos, sendo que o ouro produzido pelos garimpeiros, vendido para as DTVMs, era devidamente acompanhado pelo respectivo CPF/MF.
Em 02 de junho de 2008, para disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros foi editada a Lei 11.685, instituindo o Estatuto do Garimpeiro, normatizando dentre outras coisas, as Modalidade de Trabalho, sendo que nesta Região do Tapajós, a modalidade de trabalho imperante é a modalidade do garimpeiro “AUTÔNOMO”, prevista no Inciso I do Art. 4º da Lei 11.685, devidamente enquadrado por força da Lei 7.805/89, no REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA(PLG).
O Artigo 3º da Lei 11.685/08 prescreve que “O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1.967, e da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos”. Resta, claro, que a partir de edição da Lei 11.685/08, a comercialização de ouro pelo garimpeiro, somente poderá ser feita com a apresentação da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).
Para que o garimpeiro obtenha a PLG, expedida pelo DNPM, é necessária a apresentação da Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, no caso do Tapajós, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará-SEMA.
Acontece, que por razões de acúmulo de trabalho, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará, em Belém, não vem cumprindo com suas obrigações institucionais, não expedindo, dessa forma, as licenças ambientais, jogando os garimpeiros na informalidade, sujeitos às conseqüências punitivas de tal condição, sem que tenham contribuído para o exercício da atividade na informalidade, uma vez que esse trabalho é exercido com amparo legal, por décadas.
A única solução para resolver tal situação, é o Governo do Estado, implantar de imediato um núcleo permanente da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará-SEMA, na cidade de Itaituba, para atender todo o Tapajós. Núcleo esse, composto por servidores habilitados para recebimento, análise, deferimento, indeferimento, fiscalização e expedição de Licenças ambientais, dos processos, para que dessa forma, o DNPM possa expedir as Permissões de Lavra Garimpeira (PLG).
“Caso esse núcleo da SEMA não seja implantado imediatamente em Itaituba, conseqüências danosas afetarão os garimpeiros do Tapajós, uma vez que o IBAMA já está aplicando multas altíssimas aos garimpeiros, além de apreenderem seus equipamentos, sendo que podemos afirmar sem qualquer sombra de dúvida, que toda a atividade da garimpagem no Tapajós foi jogada na informalidade, pela INÉRCIA do Governo do Estado do Pará”, denuncia o advogado José Antunes.
RG: 15/O Impacto
Esse TAL DE josé antunes É DONO de quase 200 conseções de lavra esse é um hipócrita.