Decisão da Justiça suspende exigência de Procuração
A imposição, que está na Medida Provisória (MP) nº 507, de outubro, estabeleceu penalidades para a quebra de sigilo fiscal por servidores públicos. A nova exigência trouxe inúmeros transtornos para os advogados que, a partir da MP, não conseguiram mais ter acesso aos processos sem a documentação. O problema motivou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a questionar a medida na Justiça. Antes da norma, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura, para que os profissionais pudessem atuar perante a Receita Federal. O artigo 5º da MP, no entanto, estabeleceu que deve ser lavrada procuração pública, em Cartório com a presença de advogado e cliente, para que o representante possa atuar no caso.
Na decisão, que tem validade para todo o País, o juiz federal João Luiz de Sousa entendeu que há elementos suficientes para conceder a liminar. Para ele, a Constituição e o Estatuto da OAB estabelecem que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. E que os advogados, que atuam dentro dos limites da lei, não podem ser cerceados no exercício da profissão “sob pena de cerceamento da própria justiça, como ocorre no caso ora em exame”. A decisão suspende a eficácia dos artigos 7 e 8, da Portaria nº 2.166, de 5 de novembro, que regulamentou a exigência prevista na MP nº 507.
O vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação juntamente com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, disse que a decisão combate a barreira imposta aos advogados no acesso ao Judiciário. Ele afirma que há fortes argumentos favoráveis aos advogados para que o pedido da ação seja confirmado na sentença. A liminar, porém só ampara advogados inscritos na OAB, não alcançando os estagiários.
Da Redação