Justiça nega Liminar e mantém eleição da Câmara de Itaituba
Com a presença de apenas seis vereadores do mesmo lado e com muita segurança, a Câmara Municipal de Itaituba elegeu na última quinta-feira, o vereador João Bastos Rodrigues (Cebola), para o biênio 2011/2012.
Comandando pelo próprio tenente coronel Barile, comandante do 15° BPM, a Polícia Militar controlou desde a entrada no portão principal da Câmara, fazendo uma triagem das pessoas que deveriam ter acesso ao plenário.
O presidente Hilton Aguiar abriu a sessão poucos minutos depois das nove horas. Estavam presentes somente os vereadores Manuel Dentista, Eva Gomes, Dadinho, César Aguiar, Cebola e Hilton. Os outros cinco, do grupo do vereador Peninha, não compareceram.
Feita a votação, os seis votos foram para Cebola, proclamado presidente, com posse marcada para 3 de janeiro de 2011.
Peninha entrou na Justiça para barrar eleição – O vereador Peninha esteve no Fórum de Itaituba, acompanhado de um advogado e de alguns outros vereadores de seu lado, na manhã de quinta-feira, depois de consumada a eleição do vereador Cebola como presidente da Câmara. Ele disse que acreditava que a eleição não poderia ter sido realizada, pois a liminar que suspendeu a eleição, na terça-feira, nem foi cassada, nem teve seu mérito julgado.
Por essa razão, ele estava indo falar com o juiz Glaucivan Estevão, para se informar ao certo do que deve ser feito.
Juiz mantém eleição e encerra processo – O juiz Gleucival Estevão, o mesmo que concedeu liminar suspendendo a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Itaituba, terça-feira passada, negou, na quinta-feira, provimento à segunda liminar solicitada pelos vereadores João Pereira dos Santos (João Crente), Luis Fernando Sadeck dos Santos (Peninha), Marcos Ferreira da Silva (Mascos da Ideal) e Maria Almeida Silva (Maria Pretinha). Além de negar a nova liminar, o Juiz ainda declarou extinto o processo. Abaixo, o final do despacho do referido magistrado.
Comarca ITAITUBA
Processo 2010.1.002363-2
Data: 17/12/2010
“Além da ausência de interesse-utilidade dos autores, na forma acima explicada, verifico que o procedimento escolhido (cautelar) se revela incompatível com a natureza da causa pretendida (satisfativa). Isso posto, forte nos arts.295, III e V, c/c art.267, I e 329, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Itaituba/PA, 17 de dezembro de 2010. Juiz Gleucival Estevão”
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Estado.
Fonte: Jota Parente