RF alerta – Prazo para entrega da DIPJ termina amanhã
A Receita Federal do Brasil alerta que, na quinta-feira, 30, vence o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/2011). Devem apresentar o documento todas as pessoas jurídicas, registradas ou não. As filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior, bem como as pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente ou totalmente, fusionadas ou incorporadas também devem prestar contas ao fisco federal.
Em toda a 2ª Região Fiscal já foram entregues, até o final de ontem, 16.655 declarações, sendo 7.186 no Pará, 3.883 no Amazonas, 3.369 em Rondônia, 871 no Acre, 844 em Roraima e 502 no Amapá.
Obrigações. Amanhã, também, é o último dia para a entrega de outros seis documentos à Receita Federal: Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF-Bebidas), Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).
O programa para preenchimento destas declarações, assim como o de envio à Receita encontram-se na página www.receita.fazenda.gov.br.
A não entrega de qualquer um desses documentos sujeita o contribuinte ao pagamento de multas.
Parcelamento. O fisco federal avisa, ainda, que amanhã termina o prazo para as pessoas jurídicas que aderiram ao “Refis da Crise” fazerem a consolidação dos seus débitos com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional. As empresas que não fizeram tal consolidação vão perder os benefícios do programa, como o parcelamento de suas dívidas em condições especiais.
Receita informa: foi reaberto o prazo para pessoas físicas informarem débitos para parcelamento
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, publicada no Diário Oficial ontem (28/06) reabriu o prazo para que as pessoas físicas que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941 prestem informações necessária à sua consolidação. A íntegra da norma segue abaixo para confirmação.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011
DOU de 28.6.2011
Reabre o prazo de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:
Art. 1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.
Art. 3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Por: Jairo Silva Oliveira – ATRFB DRF/Santarém