O direito líquido e certo dos aprovados no Cadastro de Reserva
Inicialmente, inconstitucional e ilegalmente, a municipalidade havia prorrogado o concurso por apenas mais um ano, sendo que havia alijado o pessoal do cadastro de reserva.
Atualmente, houve correção quanto ao prazo de validade, que foi prorrogado por mais dois anos, mas continua se insistindo na ilegalidade em relação ao alijamento do cadastro de reserva.
Mesmo não se tendo preenchido todas as vagas disponibilizadas, ou por desistência, ou por não interessar aos candidatos, ou, ainda, por alguns não preencherem requisitos para a contratação, ainda assim, a Prefeitura prefere preencher as vagas com “temporários”, ao argumento, tosco, que se estaria usando do poder discricionário.
Fernanda Marinela, na obra Direito Administrativo. 4. ed. rev., ampl., ref. e atual. Niterói (RJ): Impetus, 2010, p. 603,informa que: “Como princípio do concurso público, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento é o edital que deve definir o que é importante para o certame, não podendo o administrador exigir mais e nem menos do que nele está previsto. Por essa razão, a doutrina diz que o edital é a lei interna do concurso, vale ressaltar que o Administrador tem liberdade para definir o seu conteúdo. Trata-se de uma decisão discricionária da autoridade, observando a conveniência e a oportunidade para o interesse público, que se exaure com a sua publicação, estando a autoridade, a partir desse momento, vinculada aos seus ditames, Com a publicação, o edital torna-se um ato vinculado”.
Assim, o não chamamento dos candidatos dentro do número de vagas ofertadas, ressaltando que o concurso foi para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, e o preenchimento destas por contratação precária viola direito líquido e certo à convocação.
Marcos Antonio dos Santos Vieira diz: