A ÁGUA DE LASTRO E A BIOINVSAÕ NO TAPAJÓS E SURUBIÚ

Faz exatamente um ano que a Comissão Pastoral da Terra denunciou a bioinvasão nas águas do Tapajós e Surubiú, de microorganismos trazidos nos cascos e na chamada água de lastro, dos navios de aportam em Santarém advindos de bandeiras de diversos países, para serem carregados no porto da Companhia Docas do Pará.

O Documento recebeu o nome de Carta de Santarém, traz uma denúncia grave e pelo menos até então, não despertou o interesse dos organismos a quem caberia a obrigação de fazer uma investigação. É bom que isso esteja sendo feito, mas que ainda não possa ser divulgado, “para não atrapalhar as investigações”.

A Carta de Santarém diz textualmente que “é preocupante problema nos rios da região do Baixo Amazonas pela introdução de espécies exóticas invasoras, transportadas pela água de lastro dos navios que transitam e aportam nos rios da região. Estudos confirmam a introdução do molusco bivalve Corbicula fluminea nos rios Surubiú (braço do rio Amazonas) e Tapajós. O molusco de origem asiática, após o estabelecimento de uma nova população, sua taxa de crescimento e capacidade reprodutiva permite que a espécie alcance altas densidades ocasionando uma diminuição drástica no número de espécies nativas. Entre as conseqüências diretas da invasão de espécies exóticas em ecossistemas diferentes, estão à diminuição da biodiversidade e o desequilíbrio ambiental. O grande agravante é que invasões biológicas não desaparecem por conta própria em médio ou longo prazo”.

Um ano após as denúncias, agora são os pescadores que estão vendo na agressão, a possibilidade de redução dos cardumes, afetados dos agentes estranhos ao seu ambiente reprodutivo.

A chamada água de lastro, é definida com O volume de água utilizado para equilibrar os navios enquanto são carregados nos portos ou quando estão no mar. Existe legislação brasileira pertinente, há pouco mais de uma década, ainda que pese uma situação muito mais antiga que a vigência da Lei que leva o Nº 9.966, de 28 de abril de 2000 e Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

O Capitulo IV da lei estabelece que:

Art 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria “A”, definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

O assunto é tão relevante que já deu origem a uma Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da  Água de Lastro e Sedimentos de Navios.

A IMO (Organização Marítima Internacional) institui alguns procedimentos operacionais que os comandantes devem praticar durante a viagem enquanto não surge uma técnica eficaz para resolver o problema da bioinvasão.

Os procedimentos estabelecidos para serem aplicados em âmbito global são:

Como regra geral as embarcações deverão realizar a troca da água de lastro em alto mar a pelo menos 200 milhas náuticas da costa e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade;

Nos casos em que o navio não puder realizar a troca da água de lastro em conformidade com o parágrafo acima, a troca deverá ser realizada o mais distante possível da costa, e em todos os casos a pelo menos 50 milhas náuticas e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade ou em zonas determinadas pelo Agente da AM

A troca oceânica consiste no procedimento de trocar toda a água contida nos tanques de lastros dos navios de seu local de origem no mínimo 200 milhas de distância da costa onde se localizam os portos em que os navios irão deslastrar. O princípio preventivo deste procedimento se fundamenta no fato das espécies oceânicas não sobreviverem em ambientes de regiões costeiras e vice-versa.

Legislação  como se vê, existe, falta só a aplicação.

Outro estudo realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (2003) apresenta os resultados de 99 amostragens de água de lastro de navios em 9 portos brasileiros em que identifica que “foi verificado que 62% das embarcações cujo os comandantes declararam ter efetuado a substituição da água de lastro em área oceânica, conforme orientação da IMO, provavelmente não o fizeram ou fizeram de forma parcial, por possuírem água de lastro com  baixa salinidade.

Estima-se que cerca de 12 bilhões de toneladas de água de lastro sejam transportadas anualmente em todo o mundo. Sabe-se que cerca de 3000 espécies de peixes e moluscos, parasitas e algas tóxicas  afetam a aquacultura, nas regiões costeiras e estuários, que são transportados na água de lastro.

Vamos esperar que a situação fique tão grave a ponte de afetar o ecossistema local e regional, de braços cruzados?.

Da Redação

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