Empregado terceirizado: TST deve isentar estado de pagar verbas trabalhistas
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda.
A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a 4ª Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve sem as cautelas devidas e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.888/1993 e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua desaplicando o citado dispositivo legal, argumenta.
Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/2010. Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a 4ª Turma do TST descumpriu a decisão do STF, concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.
Fonte: Revista Consultor