DESAPROPRIAÇÃO: INVASÃO DE PATRIMÔNIO LEGALIZADA

Cuidado com seus imóveis, a Prefeitura de Santarém está desapropriando vários imóveis em Santarém. O que é isso? É simples, ela pega seu imóvel que você adquiriu com tanto sacrifício, e diz que é dela, através de um decreto municipal. Algumas destas ações são moralmente ilegais.

A administração pública deve agir ou se omitir com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Existe moralidade nessas ações de desapropriação? Publicidade? Foram publicados em algum jornal de grande circulação quais e quantos imóveis a Prefeitura no governo atual tem desapropriado? Algum imóvel desapropriado pertencia a alguém ligado à administração local?

É de conhecimento de muitos que a Prefeitura desapropriou terrenos em área nobre da cidade, próximos ao Iate Clube com alegação de construção das residências populares do programa do PAC (Programa de Aceleramento do Crescimento). E em contrapartida vimos terrenos em grande extensão localizados na Avenida Fernando Guilhon sem exercer sua função social, que seriam o ideal para as casas do PAC, invadidos por terceiros. Por que não foram desapropriados pela administração atual da prefeitura? Será que por que pertencem ou pertenciam às pessoas ligadas politicamente à administração atual? Se foram desapropriados, qual o valor da indenização? Você morador de Santarém sabe?

Uma coisa é certa, muitos imóveis, até mesmo exercendo sua função social, foram desapropriados pela Prefeitura de Santarém no ano 2011 por aproximadamente vinte por cento do valor real do imóvel. Já pensou se nós contribuintes, eleitores pudéssemos comprar imóveis dessa forma?

O direito de propriedade, conforme posto na Constituição Federal, é um direito não absoluto, condicionado está ao cumprimento da sua função social.

A desapropriação por utilidade pública regular-se-á pelo Decreto lei 3.365 do ano de 1941, em todo o território nacional. Mediante declaração de utilidade pública os bens dos particulares poderão ser desapropriados pelo poder público. Consideram-se casos de utilidade pública: a segurança nacional; a defesa do Estado; o socorro público em caso de calamidade; a salubridade pública; a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; a exploração ou a conservação dos serviços públicos; a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; o funcionamento dos meios de transporte coletivo; a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; os demais casos previstos por leis especiais.

Importante ressaltar que, aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante, inclusive com os juros e correção monetária. Pois o artigo 182 da Constituição Federal é claro quando diz que a desapropriação deve ser feita com justa e prévia indenização.

Por: Jacqueline Ferreira

6 comentários em “DESAPROPRIAÇÃO: INVASÃO DE PATRIMÔNIO LEGALIZADA

  • 17 de outubro de 2015 em 16:15
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    Ouço muito falar da invasão proximo ao shopping Rio tapajos. Mas até então com quem ta a posse das terras, e ds SISSA / Salvação, da Família Correia ou dos Ocupantes que hj ocupam a área.

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  • 13 de julho de 2015 em 19:22
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    preciso entender o motivo q a justiça deu direito ao invasor de 2 terrenos meu sendo q paguei impostos a mais de 22 anos o processo estava em andamento me falaram que nem eu nem o invasor poderia por nenhum beneficio nos terrenos presenciei ele colocando 1 torre de telefone denunciei no ministerio publico mas nao embarcarao o trabalho me ajudem por favor agradeço as imformaçoes

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  • 23 de janeiro de 2012 em 09:47
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    Doutora, ouço falar muito bem da sra como advogada. Parabéns.

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  • 22 de janeiro de 2012 em 18:53
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    Excelente artigo. Parabens doutora.

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  • 20 de janeiro de 2012 em 14:14
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    O Ministerio Público, deveria analsiar o criterio da Prefeitura para desapropriar terra. Ninguem sabe. Ele fazem e fica por isso mesmo. O Ministerio Público deveria ler esse artigo e se aprofundar nesta situação. Quantos não são lesados em seus direitos. MPE, esperamos reação.

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  • 20 de janeiro de 2012 em 11:01
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    Esse artigo merece atenção das autoridades. A dra. Jaquelini definiu com precisão a situação. MPE vamos agir.

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