A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário: reconhecimento ex offício pelo Juiz.

No âmbito do Direito Tributário, o instituto da prescrição representa a perda do direito de ação de Execução Fiscal no prazo de cinco anos, computados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Esta é uma das causas extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Desse modo, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Evidente que a prescrição constitui um limite temporal ao direito de cobrança judicial pelo Fisco, visando à segurança jurídica do contribuinte que não poderá ficar ad eternum sob a mira do Fisco, evitando-se, portanto a perpetuação da espada de Dâmoclis.

Impende notar, que a prescrição é matéria reservada a Lei Complementar, vez que afeta à norma geral de direito tributário (art. 146, III, “b”, da CF/88), logo são inaplicáveis os dispositivos da Lei nº 6.830/80 que versam sobre prescrição do crédito tributário. Tanto que, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária (Súmula Vinculante nº 8).

Tendo em conta a aplicação subsidiária ao Direito Tributário das disposições do Código Civil (CC) e do Código de Processo Civil (CPC), relativas a pormenores de institutos e conceitos do direito privado não regulados pelo Código Tributário Nacional (CTN), a teor dos artigos 109 e 110 do CTN, é perfeitamente aceita a decretação, de ofício, pelo juiz da prescrição da ação de cobrança judicial pelo fisco, nos exatos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.280 de 16/02/2006, eis que é matéria de ordem pública.

Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao regime dos recurso repetitivos, no sentido de consolidar o entendimento de que “o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil permite a decretação de ofício da prescrição antes da propositura da ação, independentemente de intimação da Fazenda Pública ”(AGRESP 201001534461, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/02/2011).

A práxis da advocacia fiscal e tributária evidencia a necessidade de maior vigilância por parte do Judiciário sobre os atos da Fazenda Pública no impulsionamento da execução fiscal, porquanto, não raras vezes, o operador do direito defronta-se com a tramitação de Execuções Fiscais vetustas promovidas pela Fazenda Nacional, que de forma recalcitrante insiste na cobrança indevida de um crédito tributário já prescrito em razão de sua própria negligência e inércia.

Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do Sistema Tributário.

Uma vez paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, se ausente causa suspensiva ou interruptiva impõe-se o reconhecimento da prescrição. Não se justifica a manutenção de relação processual inócua, com prescrição do direito de ação e prescrição intercorrente evidenciadas.

9 comentários em “A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário: reconhecimento ex offício pelo Juiz.

  • 17 de abril de 2012 em 16:07
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  • 12 de abril de 2012 em 09:45
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    Vc é casada? caso não, quer casar comigo?

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  • 5 de abril de 2012 em 10:02
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    Se a justiça aplicasse a lei no caso da prescrição, muitos processos seriam arquivados. A justiça é soberana, deveria avir de oficio e não esperar pelo contribuinte e nem pelo parecer do procurador da fazenda, que dificultam a situação. A justiça pode e deve agir com soberania.

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  • 5 de abril de 2012 em 09:56
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    Interessante as justificativas do Joaquim. É bom que o Judiciario leia e ponha em pratica. Muito bem justificado a situação

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  • 5 de abril de 2012 em 09:52
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    Parabens doutora, a senhora escreve muito bem. Esse procedimento deveria ser aplicado pelos Juizes.

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  • 5 de abril de 2012 em 09:32
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    a.1) Em relação a prescrição, o Judiciário tem que analisá-la, observando os seguintes critérios:
    Vamos tomar como exemplo a entregas de GFIPs, que controla a Contribuição Previdenciária.
    Assim, quando na competência houver GFIP entregue, com divergência ainda pendente de regularização, o direito do fisco efetuar a cobrança do crédito constituído por meio da entrega da GFIP pelo contribuinte extinguir-se-á após 5 anos, a contar:
    Da data de entrega da GFIP inicial, sem retificação, caso esta tenha sido entregue após o vencimento da competência, ou da data de vencimento da competência, caso a GFIP inicial, não retificada, tenha sido entregue antes do respectivo vencimento. Exemplos:
    a.1.0.1) Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – GFIP entregue em 07/01/2004 – prescrição a partir de 08/01/2009;
    a.1.0.2) Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – GFIP entregue em 28/12/2003 – prescrição a partir de 03/01/2009;
    a.1.0.3) Compet. 13/2005 – venct. 20/12/2005 – GFIP entregue em 31/01/2006 – prescrição a partir de 01/02/2011.
    a.1.0.4) Da data de entrega da última GFIP retificadora na competência, desde que, cumulativamente:
    a.1.0.5) a GFIP inicial tenha sido entregue em situação não decadente;
    a.1.0.6) nenhuma retificadora tenha sido entregue após o prazo decadencial previsto para a competência, segundo as regras, acima;
    a.1.0.7) nenhuma das retificadoras na competência tenha sido entregue com intervalo maior que 5 anos em relação àquela GFIP que imediatamente lhe antecedeu. Exemplos:
    a.1.0.7.1) Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – 1a. GFIP entregue em 07/01/2004, 2a.
    a.1.0.7.2) GFIP enviada em 07/01/2005, 3a.GFIP apresentada em 31/01/2006 – prescrição a partir de 01/02/2011;
    a.1.0.7.3) Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – 1a. GFIP entregue em 07/01/2004, 2a. GFIP enviada em 07/01/2005, 3a.GFIP apresentada em 31/05/2005 – prescrição ocorrida a partir de 01/06/2010;
    a.1.0.7.4) Compet. 13/2005 – venct. 20/12/2005 – GFIP entregue em 31/01/2006 – prescrição a partir de 01/02/2011;
    Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – com pagamento – primeira GFIP entregue em 28/12/2003, segunda GFIP entregue em 05/05/2006 – terceira GFIP entregue em 20/05/2010 – como a terceira GFIP foi entregue quando a data prevista para decadência de lançamento de novos fatos geradores na competência já havia ocorrido (01/01/2009) esta não será cobrada; então a cobrança permanecerá sendo efetuada sobre a segunda GFIP, cuja prescrição ocorrerá a partir de 06/05/2011.
    São apenas exemplos com GFIP, pode ser DCTF e outras declarações, que a autoridade do Poder Judiciário tem que observar para poder declarar a prescrição de Ofício.

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    • 5 de abril de 2012 em 10:51
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      Obrigada pelos esclarecimentos. É sempre bom compartilharmos conhecimento.

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  • 3 de abril de 2012 em 23:13
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    As autoridades deveriam ler esse artigo. Somente assim, os processos na justica seriam decretada a prescricao de oficio.

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    • 17 de abril de 2012 em 22:35
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      Leonardo,Nota = nota abaixo de 600, nota de corteVaga = Foram cldcsifisaaos projetos ate9 3 vezes o nfamero de vagas para cada modalidade. Ente3o, mesmo com nota acima 600 pode ser cortadoForma = Houve algum erro no projeto que foi contra a os requisitos exigidos nos editais.

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