Sindicato não pode cobrar para homologar rescisões
Sindicatos não podem cobrar para homologar recisões de contrato de trabalho. Esta foi a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo ao condenar o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo (SINDPD), que cobrava R$ 20 para fazer o serviço. Além da ordem de interrupção da cobrança, o sindicato foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, que serão depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão atende aos pedidos formulados em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara (SP).
A juíza do caso, Liza Maria Cordeiro, afirmou que, ao adotar a prática, o sindicato instituiu taxa para realização de homologações. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 7º do artigo 477, diz que “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador”. Conforme levantado em inquérito, o SINDPD também fazia a cobrança das empresas: para o ressarcimento das despesas, elas pagavam R$ 10, caso o trabalhador fosse filiado, ou R$ 20, caso não fosse.
O MPT tomou conhecimento da cobrança por meio de denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo investigações, a entidade se recusou a dar assistência gratuita para ex-empregados no ato da homologação, exigindo o pagamento de taxa de R$ 20. Foi proposta assinatura de Termo de Ajuste de Conduta ao sindicato, que negou a resolução extrajudicial da questão. Em sua defesa, o SINDPD negou que tenha cobrado de trabalhadores para realizar homologações, e que o reembolso de despesas administrativas decorrentes de cálculos trabalhistas estava previsto em cláusula da convenção coletiva da categoria.
“O Judiciário confirmou a tese do MPT de que os atos perpetrados pelo sindicato são ilegais e que prejudicaram diversos trabalhadores no estado de São Paulo”, diz o procurador do trabalho Gustavo Rizzo Ricardo, autor da ação. A sentença determina que a entidade efetue a assistência gratuita das homologações de empregados da categoria com mais de um ano de serviço, “independentemente de serem ou não sindicalizados”, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada trabalhador afetado, a ser revertida também ao FAT. Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho.
Processo 00009622420115020077
Fonte: Revista Consultor Jurídico