Coluna do Empresário
FÉRIAS
A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias. O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou. Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza. Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade. AGA 00198249120114010000/DF
ARTIGO 468 CLT
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho”.
CONTA SALÁRIO
O salário e a conta onde ele é depositado são impenhoráveis, mesmo que seja para garantir o pagamento de dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora online de contas bancárias comprovadamente usadas apenas para o pagamento de vencimentos.
GANHO DE CAPITAL
O contribuinte que vender imóvel residencial para adquirir outro e obtiver lucro na transação poderá ter prazo de até 365 dias de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS 21/2009) aprovado nesta terça-feira (8/5) pela Comissão de Assuntos Econômicos. Em relatório favorável à proposta, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que a mudança ajustará a lei atual à realidade do mercado. O relator argumentou que o alto valor de transações desse tipo e o rigor exigido na documentação dificultam a conclusão das operações no prazo atual de 180 dias.
EMPRESA INDIVIDUAL
A Lei nº 12.441, de 2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), traz consigo polêmicas e incertezas diárias ao cidadão. Problemas como capital social mínimo a integralizar, impossibilidade de sua constituição via sócio pessoa jurídica, entre outros, são amplamente veiculados na mídia e se opõem ao princípio constitucional da livre iniciativa profissional. Além disso, acabam por retirar a eficácia direta e imediata que a lei tanto tentou trazer em seu bojo. Não que a ordem desse artigo seja a crítica, mas o cidadão deve se atentar para mais um problema que enfrentará com a Eireli na esfera tributária: o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo regime fixo. Parece simples, mas não o é. Não obstante o fato de serem constituídas por um único sócio e de poderem ter como objeto social a prestação de serviços intelectuais e de natureza científica, a constituição das Eirelis se dá por um regime societário de sociedade limitada. E aqui temos o problema. As prefeituras entendem que a mera constituição de uma sociedade como limitada já faz com que ela perca o direito ao recolhimento do ISS-fixo, porquanto se torna qualificável como sociedade empresária. Com efeito, já temos claro de que com as Eirelis a postura não será diferente.
Por: Admilton Almeida
Essa coluna é importante para os empresarios. Somente assim, ficaremos sabendo dos nossos direitos.
Sofia, você tem toda a razão. O Fisco só quer tirar, não ajuda nada e esse dinheiro vai para os escandalos. Aprovo seu comentario
Essa informação sobre a conta salário é muito importante e esclarecedora. Parabéns Almeida. Sempre colaborando com o seu valioso conhecimento.
A legislação do nosso país é muito confusa, o governo deveria responder às perguntas dos contribuintes de maneira que não restassem dúvidas. Fazendo assim não haveria equívocos e os brasileiros dormiriam tranqüilos, sem medo de fiscalizações obscuras.
A carga tributária para o Ganho de Capital é muito alta, um roubo mesmo. Imagine que um imóvel adquirido há muitos anos, mesmo não havendo qualquer construção, valorizará com o tempo, e a Receita quer que se pague o imposto pela diferença do valor comprado e valor vendido. Isso não existe, o correto seria corrigir esse valor, assim incidiria o imposto justo.