Lei não pode forçar contratação de empacotadores
Os supermercados têm autonomia para decidir como o serviço de empacotamento de produtos deve ser feito. Logo, uma lei municipal que os obrigue, indiretamente, a contratar empacotadores é inconstitucional, porque invade a seara trabalhista e impede a livre iniciativa. Esse foi o entendimento majoritário do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a Lei 4.890/2011, editada pelo município de Alegrete. Ela obriga supermercados com três ou mais caixas de atendimento a terem empacotadores à disposição dos consumidores, na proporção do número de caixas.
A decisão de declarar a norma inconstitucional foi tomada na sessão de julgamento do dia 6 de agosto e mantém liminar concedida em fevereiro pelo desembargador Francisco Moesch, que suspendeu os efeitos da lei até análise de mérito. Moesch, que atuou como o relator da matéria, liderou a tese que saiu vencedora.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS. O Sindigêneros sustentou que lei municipal ofende vários artigos das Constituições Federal e estadual.
Como exemplos, citou violação do artigo 13 da Constituição estadual, uma vez que dispõe sobre a contratação de empregado específico para o empacotamento de mercadorias, competência que, segundo o sindicato, não é do município. Há também, segundo a entidade, afronta aos artigos 22, inciso I; e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Esses dispositivos asseguram a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos.
Em sua defesa, a Câmara Municipal de Alegrete argumentou que a Lei 4.890/2011, por regular situação local, está respaldada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Garantiu que foi criada para proporcionar dignidade e qualidade de vida aos clientes dos supermercados da cidade. Esclareceu que ela não obriga a contratação de empregados para o setor de empacotamento, apenas impõe ao estabelecimento que disponibilize funcionários para a mencionada seção.
Em parecer assinado pelo procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, o Ministério Público estadual considerou a lei inconstitucional, porque o legislador municipal extrapolou sua competência e editou norma atinente às relações do trabalho, da esfera exclusiva da União.
‘‘A exigência afronta, igualmente, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170 da Constituição Federal e no artigo 157 da Constituição estadual, pois impõe aos supermercados e similares o dever da contratação de empregados, imiscuindo-se, verdadeiramente, na administração dessas empresas, poder não conferido aos entes públicos’’, complementou o procurador.
Por fim, o procurador afirmou que, mesmo que a lei não determinasse a forma de prestação do serviço de acondicionamento dos produtos adquiridos em supermercados, também estaria violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. É que, na prática, não há como separar o serviço de empacotamento da contratação de pessoal.
Decisão por maioria
No Órgão Especial, o desembargador Francisco Moesch acolheu as razões do Sindigêneros e do MP, entendendo que a lei contestada tem por objetivo disciplinar relação trabalhista. ‘‘Não pode o município interferir nas relações empregatícias, o que é matéria afeta ao Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União. Ademais, os estabelecimentos têm autonomia para decidir como o serviço será prestado’’, afirmou o desembargador.
Dos 25 membros com assento no colegiado, não acompanharam o entendimento do relator apenas os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Carlos Cini Marchionatti, Umberto Guaspari Sudbrack e Glênio José Wasserstein Hekman. Não participou do julgamento, por motivo justificado, o desembargador Cláudio Baldino Maciel.
Fonte: Revitsa Consultor Jurídico