Justiça Federal autoriza contribuintes a liquidarem parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos simplificados ou ordinários com créditos oriundos de precatório

Parcelamento de dívidas

Duas empresas de Porto Alegre, que atuam no ramo da construção civil, obtiveram, por meio de ação judicial, um importante precedente na discussão acerca da possibilidade de utilização de créditos decorrentes de precatório federal para compensar parcelas vencidas ou vincendas de parcelamentos simplificados ou ordinários firmados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A discussão gira em torno dos efeitos da Lei n° 12.431/2011 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, que autorizaram a utilização de créditos oriundos de precatórios federais para a amortização das parcelas vencidas e vincendas apenas dos parcelamentos consolidados no programa do “Super Refis”. O mesmo critério, no entanto, não foi pelos referidos diplomas normativos estendido aos parcelamentos simplificados ou ordinários, disciplinados pela Lei n° 10.522/2002.

Com base nessa situação, as contribuintes ingressaram em juízo buscando o reconhecimento do direito à compensação prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2011, que regulamentou o art. 43 da Lei nº 12.431/2011, também aos demais parcelamentos tributários, em especial, aos parcelamentos simplificados e ordinários de que trata a Lei nº 10.522/2002.

Segundo o advogado que atua no processo, Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do escritório Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados, “a autorização trazida pela lei n° 12.431/2011 e pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 9/2011 viola o princípio constitucional da isonomia tributária, de modo que o benefício criado privilegiou apenas os contribuintes com débitos parcelados no “Super Refis” e excluiu aqueles com parcelamentos simplificados e ordinários”.

A União, por sua vez, contestou a ação alegando que haveria vedação legal impedindo esse tipo de compensação e que, por isso, o benefício só poderia ser aplicado nos casos específicos previstos em lei.

O processo foi analisado pelo juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que julgou procedente a ação, adotando os fundamentos utilizados pelas empresas, para o fim de reconhecer o direito de as mesmas de liquidarem as parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos simplificados e ordinários com créditos oriundos de precatório federal que elas titulam.

A decisão judicial, acolhendo a tese defendida pelas contribuintes, reconheceu que a discriminação adotada pelo legislador na elaboração da Lei n° 12.431/2011 vai contra o princípio constitucional da igualdade tributária.

Ainda, segundo o advogado, “as compensações, asseguradas pela decisão judicial, permitiram que as empresas pudessem regularizar as parcelas que estavam em atraso, evitando a rescisão dos parcelamentos firmados perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria”. Para Luiz Ricardo “a sentença apenas antecipou o procedimento que seria adotado quando do efetivo pagamento do precatório pela União”.

De acordo com o advogado, essa decisão faz justiça com o grande número de contribuintes que possui débitos incluídos em parcelamentos ordinários e que, pela distorção criada pela lei, estavam sendo prejudicados pela impossibilidade de quitação das parcelas com os créditos decorrentes de precatórios federais próprios.

Fonte: Totum Empresarial

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