Bloqueio de bens é restrito ao valor do prejuízo

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O bloqueio de bens de acusados de desvio de dinheiro público deve ser restrito ao valor do suposto prejuízo causado à administração pública. O entendimento serviu de fundamento para o juiz convocado Márcio Mesquita, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reduzir o valor dos bens bloqueados de 13 pessoas presas na chamada operação fratelli. Assim, o sequestro de R$ 36,4 milhões a pedido pelo Ministério Público tornou-se o bloqueio de R$ 258,7 mil.

Deflagrada no início de abril pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, a operação investigou suspeita de fraudes em licitações em 80 municípios do interior de São Paulo. Segundo a denúncia, empresários, políticos e funcionários públicos formavam uma quadrilha especializada em fraudar licitações públicas, falsificar documentos e subornar servidores.

“Se o objetivo da constrição dos bens dos requerentes é assegurar a indenização dos prejuízos causados ao erário pelas condutas delituosas, o valor do patrimônio a ser indisponibilizado deve corresponder ao do efetivo prejuízo advindo da prática dos crimes”, disse Mesquita, que acolheu pedido feito em Ação Cautelar pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Luiza Oliver, Luisa Moraes Abreu Ferreira e Luiz Guilherme Rorato Decaro.

Na decisão, o juiz convocado afirma que o Ministério Público Federal apresentou indícios de desvios em apenas dois convênios, que somados chegariam a R$ 258,7 mil. Na denúncia, o MPF pediu o bloqueio R$ 36,4 milhões dos acusados de integrar o esquema. O pedido foi acatado em decisão de primeira instância e atingiu o patrimônio de 13 pessoas e 32 empresas.

“Não há como reputar existentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens na quantificação feita pelo MPF e acatada pelo juízo a quo, que limitou-se a pesquisar no Portal da Transparência todos os convênios relativos à pavimentação e recapeamento asfáltico e afirmar que ‘dentre os convênios mencionados, inúmeros apresentam indícios de fraudes e direcionamento de licitações’”, afirma o juiz.

Ao pedir o bloqueio dos R$ 36 milhões, o Ministério Público ressaltou que, em um curto período de tempo, três empresas do Grupo Scamatti registraram aumento patrimonial considerável.

A Demop participações, por exemplo, que tinha patrimônio de R$ 200 mil em 2003, registrou capital social de R$ 25 milhões em 2010. Segundo o MP, a empresa ganhou 70 licitações em apenas dois anos.

A Scamtti & Seller saltou de um patrimônio de R$ 500 mil em 2005 para R$ 15 milhões em 2010. Já a Mineração Noroeste, com capital social de R$ 100 mil em 1999, aumentou seu patrimônio para R$ 1,1 milhão em 2007.

Para o juiz Márcio Mesquita, entretanto, esses indícios não bastam para pedir o bloqueio dos bens dos acusados. “Não é possível concluir-se pela existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens a mera evolução patrimonial, tida como vultosa pelo MPF, de três pessoas jurídicas, para justificar o sequestro de todos os bens de treze pessoas físicas e 32 pessoas jurídicas”.

Na decisão, Mequita afirma que as “inúmeras outras exordiais acusatórias autônomas” que o MPF afirmou que iria oferecer ainda não foram apresentadas.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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