Judiciário e Procuradoria da Fazenda violam lei do Refis
Várias empresas de Santarém, no Estado do Pará, tiveram seus direitos violados pelo Procurador da Fazenda e pelo Poder Judiciário causando insegurança jurídica quanto à Lei do Refis. De acordo com a lei 12.865/13, os contribuintes que optaram pelo parcelamento referente aos créditos tributários adquiriram o direito à suspensão da execução fiscal, cobrança administrativa e da hasta pública, ou seja, do leilão.
Só que esse direito não vem sendo cumprido por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional em Santarém, Estado do Pará, que exige 50% de pagamento do total da dívida para que os contribuintes sejam excluídos do leilão, sem fundamentar os argumentos e com isso a Justiça vem acatando, violando a legislação, causando prejuízos aos contribuintes que estavam à espera da lei para parcelar a dívida, visto que pelo parcelamento normal o valor ultrapassa a capacidade financeira dos contribuintes.
O despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional vem causando prejuízos às empresas e pessoas físicas que sem condições financeiras de recolher 50% do débito, ressaltando que essa exigência não tem amparo legal, e com esse procedimento os bens dos contribuintes estão sendo arrematados por preço inferior ao do mercado, já que a entrada de 50% é exorbitante e não consta na Lei 12.865/13. De acordo com a lei, o valor de cada parcela, para pessoa física é R$ 50,00 e pessoa jurídica é de R$ 100,00 e o Procurador da Fazenda Nacional em Santarém, Estado do Pará, dificulta o parcelamento contrariando a referida lei e, o Poder Judiciário vem acatando esse procedimento sem analisar a lei, com base em argumentos à margem da legislação. Os contribuintes devem ficar atentos e reagir, pois o despacho do Procurador da Fazenda Nacional e a decisão do Poder Judiciário não estão respaldados em lei, posto que existe a possibilidade de discussão judicial para que a Procuradoria da Fazenda Nacional aceite o parcelamento na forma originalmente concedida. As autoridades não podem excluir sumariamente os contribuintes por pagarem apenas o que é estipulado por lei, ferindo os dispositivos legais em que as autoridades estão vinculadas.
Percebe-se que a Lei 12.865/13 não está sendo cumprida pelo Procurador da Fazenda Nacional e nem pelo Poder Judiciário. Com essa decisão, os contribuintes estão acumulando prejuízos, já que as autoridades estão violando a lei que disciplina o Refis.
Os empresários e contribuintes pessoas físicas devem recorrer às instâncias superiores para fazer cumprir seus direitos, já que a lei não está sendo cumprida pelas autoridades que deveriam cumpri-la, presume-se para multiplicar a arrecadação da União.
Obs: O referido artigo foi publicados nos dois maiores sites contábeis do Brasil: Contadoes.CNT e Fórum Contábeis
Fonte: O Impacto
Complementando as informações anteriores, se os débitos para com a Fazenda Nacional nos termos da Lei nº. 12.865/2013, forem parcelados em 59 prestações, não será exigida a entrada, por falta de previsão legal.
Apenas para corroborar com os comentários, mas devemos ficar atento ao que determina a Lei nº. 12.865/2013 (Refis da Crise), artigos 39, inciso II e 40, inciso II, vejamos:
Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:
II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser:
II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Assim, nos termos dos dispositivos acima transcritos, há previsão legal para o Procurador da Fazenda Nacional, exigir no momento da adesão ao parcelamento, entrada de 20% do valor consolidado da dívida.
O Almeida já me defendeu em processo e ganhei. Devo a ele minha tranquilidade, estava desesperada. Obrigada Almeida.
É bom saber, um cliente meu aqui de Uruará, está com esse problema. Vamos recorrer.
Sou leitor do jornal o impacto e sou empresario. o senhor Almeida é o único profisional que luta pela classe empresarial sem medo e se dedica, não vejo isso em outro profissional, sou de Altamira e no dia precisar dele ou procura-lo para pedir ajuda. Senhor Almeida, continue assim. Parabens.
ISSO É SINAL DE CONHECIMENTO E NÃO CORAGEM, PQ SÓ QUESTIONA QUEM SABE, QUEM NÃO SABE ACEITA E ABAIXA AS ORELHAS, IGUAL BURRO
Por favor senhor gostaria de saber seu contato pois tive problemas semelhantes.
Me passe o contato
Silvio, no predio do jornal o Impacto, altos.
PARABÉNS SENHOR AO TRIBUTARISTA QUE TEVE A CORAGEM DE PUBLICAR ESTE ARTIGO.
DIGO CORAGEM PQ OMUITOS TEM MEDO DE EXPRESSAR O QUE REALMENTE DE FATO É , SÓ PQ É UMA PESSOA COMO UM PROCURADOR.
PRECISAMOS DE GENTE QUE DEFENDA OS EMRPESÁRIOS. OBRIGADO