Dra. Kátia: “Lei Anticorrupção foi feita de forma equivocada”
A advogada Kátia Tolentino Gusmão, em entrevista exclusiva à nossa reportagem, critica a Lei Anticorrupção aprovada pelo Congresso Nacional. Para ela, a Lei foi criada para ser aplicada às sociedades empresariais e simples, personificadas ou não, bem como às fundações, associações de entidades ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil. A Advogada diz, ainda, que notou que a Lei foi taxativa elencando o rol de pessoas jurídicas de direito privado que ficarão sob a égide da respectiva lei. Dra. Kátia afirma que a Lei se equivocou por não abarcar as empresas individuais, que não são pessoas jurídicas, sendo elaborada especialmente para atingir grandes companhias. Veja a entrevista na íntegra:
Jornal O Impacto: A Lei Anticorrupção foi sancionada de forma equivocada com as empresas individuais?
Dra. Kátia: Essa Lei abarcou todas as sociedades, como as empresariais em geral, as simples, as associações, as fundações e as empresas estrangeiras com sede no Brasil, sendo filial ou representação. Como a Lei taxou quem estaria sob a égide, eu senti falta da empresa individual. Creio, também, que a Lei não teve interesse em mencionar as cooperativas. Na minha concepção, a empresa individual não é pessoa jurídica. Até porque não há uma separação patrimonial entre o que é da empresa e do empresário individual. Tanto é que a pessoa natural, do empresário individual é que responderá ilimitadamente por aquilo que a empresa for punida. Então, eu não entendo a empresa individual como pessoa jurídica e isso vai trazer polêmicas, quando nos depararmos com um fato concreto. Acredito que ainda é o momento de se fazer algumas alterações com relação a isso. Não vamos esperar que a jurisprudência aplique com analogia o que cabe à sociedade empresarial e a simples, para que o empresário não seja punido de forma equivalente. Acredito que esta situação se deu principalmente porque o foco da Lei é para as grandes empresas e não pensaram nas pequenas e micros empresas. Pela dimensão das multas, a Lei tem por foco atingir as grandes sociedades anônimas.
Jornal O Impacto: O que falta para que essa Lei não complique a situação das pequenas empresas?
Dra. Kátia: A Lei teria que passar por uma reformulação e ter alterações, mas isso vai ser possível e não trará nenhum tipo de prejuízo, porque o objetivo da Lei é punir as empresas de grande porte. Agora veja bem. O que se cria com o advento dessa Lei Anticorrupção? Se cria a responsabilidade objetiva para as grandes empresas. Ocorre que pela responsabilidade objetiva, as empresas serão punidas independentemente do fator culpa. Isso significa que a Lei não vai perquirir se o administrador ou o subordinado agir com culpa. A empresa por ser uma entidade jurídica e abstrata, pagará pelos atos de seus prepostos.
Jornal O Impacto: A Lei Anticorrupção foi criada especialmente para as grandes companhias?
Dra. Kátia: Eu penso que ela está focada para as grandes companhias. Então, veja bem. A punição vai ser da seguinte forma: As multas variarão de 0,2% a 20% sobre a renda anual pronta. Então, aquele ano/calendário se apurará até 20% do rendimento bruto da pessoa jurídica, aí a multa incidirá. Estamos lidando com multas pesadíssimas. Eu diria até multas milionárias e, seria talvez a única saída para tentar moralizar os conluios que existem em grandes empresas, principalmente em processos envolvendo licitações e a própria administração pública.
Jornal O Impacto: Além dessas colocações, existem ainda outras questões referentes à Lei, que lhe chamou atenção?
Dra. Kátia: Me chamou atenção no caso, por exemplo, dos municípios, estados e União, as próprias advocacias públicas é que proporão as ações correspondentes. Estados, municípios e União, cada um tem a sua Procuradoria Jurídica, as quais vão fazer com que esses processos administrativos andem e tenham um desfecho. Mas, nos deparamos com outra situação gravíssima, porque além das multas pesadíssimas, recairão sobre essas pessoas jurídicas, que elas também serão processadas pela via judicial. Elas responderão a pena judicialmente. No âmbito judicial, as sanções são terrivelmente pesadas. Uma empresa dessas poderá ter até um fechamento compulsório. Então, vejam a que ponto se chegou. Uma companhia de grande porte vai pensar duas ou três vezes antes de participar desses esquemas que trazem grande prejuízo para toda administração.
Jornal o impacto: Essa Lei poderá provocar impactos na economia dos municípios, estados ou até mesmo da União?
Dra. Kátia: Impactos na economia não, se todos agirem dentro da legalidade, pelo contrário, com isso toda a sociedade ganha. Em um processo licitatório, por exemplo, todos têm a oportunidade de concorrer com igualdade de condições, sem dar referências, sem pagamento de propina. Porque isso gera prejuízo para o Estado como um todo. Estão moralizando a administração. Então, ganha a administração pública e a sociedade como um todo.
Jornal O impacto: Como a senhora define sociedade simples?
Dra. Kátia: A sociedade simples refere-se a um grupo de pessoas que se unem para a prática de alguma atividade científica, literária ou artística. Por exemplo, um grupo de advogados que se reúnem e criam uma sociedade para o exercício da advocacia. Da mesma forma, um grupo de médicos, contadores, administradores, dentre outros. Desde que não se identifique o elemento de empresa, essa sociedade será considerada simples, cujo registro não será feito na Junta Comercial. As sociedades empresárias são as que exercem atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços. Aqui aparece o que as identifica que é o elemento de empresa. Exemplificando: Supermercados, magazines, concessionárias de serviços, dentre outros.
Jornal O impacto: Em caso de alteração contratual, o que poderá acontecer com o sucessor de uma determinada empresa?
Dra. Kátia: Outro fator que chama a atenção é que subsistirá a responsabilidade em casos de alteração contratual, cisão, incorporação e fusão, onde o sucessor pagará multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido e, ainda, as sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas práticas dos atos previstos na lei. Exemplificando, um grupo econômico que detenha várias empresas, onde o ato ilícito ocorreu apenas em uma das empresas, obrigará que todas as demais respondam solidariamente pelo ato praticado.
Jornal O impacto: De que forma serão aplicadas as multas?
Dra. Kátia: Na esfera administrativa vislumbram-se sanções como a aplicação de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo e quando não for possível apurar a renda bruta, a multa variará de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), excluindo-se os tributos que nunca serão inferiores à vantagem auferida, quando for possível estimá-la Além disso, haverá uma publicação extraordinária da decisão condenatória. O nome dos punidos passará a constar no CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas. No âmbito judicial, as advocacias públicas correspondentes ingressarão com ações com a finalidade de requerer a suspensão ou interdição das atividades dessas pessoas jurídicas de direito privado, bem como a dissolução compulsória dessas, além de proibir que recebam incentivos, subsídios, subvenções, doações e empréstimos de entidades públicas ou financeiras pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos. Aplicar-se-á o Acordo de Leniência, caso haja colaboração da pessoa jurídica de direito privado envolvida na corrupção, se dessa colaboração resultar dentre outros, identificação dos demais envolvidos e obtenção de informações e documentos, cujo benefício será o de reduzir em 2/3 o valor da multa aplicada e suspender a proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos, conforme
Fonte: RG 15/O Impacto