Queda em buraco na via pública gera indenização
Conforme previsto nos artigos 5º, XLIX, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é dever do município conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de agente público.
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de Araçatuba a indenizar moradora que caiu de bicicleta em via pública, devido a um buraco não sinalizado. O acidente provocou ferimentos na mulher e em sua filha, que estava na garupa.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo Pachi esclareceu que a responsabilidade no caso é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo. “Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso”, explicou.
Para o relator ficou demonstrada a responsabilidade do Poder Público no acidente, pois a via esburacada estava aberta e desprovida de sinalização. “Fotografia e relato das testemunhas (nos autos) demonstram a existência do buraco e comprovam a má conservação da rua. A presença de dano moral no caso é inegável, já que o acidente ocasionou lesões e abalo psicológico à moradora e sua filha”, afirmou em seu voto.
O pedido de indenização pelos danos materiais, em razão do conserto da bicicleta, não foi atendido, pois o recibo não estava no nome da autora. Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico