Justiça julga improcedente ação contra advogados
Em julgamento da ação de reparação por danos morais, no dia 11 deste mês, impetrada pela autônoma Maria Angélica Cunha de Araújo, por meio do processo nº 0003773-04.2013.814.0949, direcionada aos advogados Ubirajara Bentes de Souza Filho, Tatianna Cunha da Cunha e Gracilene Maria de Souza Amorim, a Vara do Juizado Especial Cível, localizado nas dependências das Faculdades Integradas do Tapajós (FIT), sob a presidência do juiz de direito, Fredison Capeline, julgou improcedente o pedido da promovente.
Em depoimento no Juizado Especial, Maria Angélica alegou que foi injustamente acusada pelos advogados de estar exercendo ilegalmente a atividade de advogado, tendo recebido voz de prisão do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Santarém, Dr. Ubirajara Bentes. Ela disse que os advogados a caluniaram naquela oportunidade e, que por esta razão postulou a reparação do dano interno sofrido.
Em contestação os advogados Tatianna, Gracilene, e Ubirajara suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva para a causa, além de impugnar o valor do pretexto com implicações na competência do Juizado Especial para a ação.
Preliminarmente, o juiz Fredison Capeline entendeu que não deveria prosperar a argüição de ilegitimidade passiva ventilada na contestação, na medida em que a alegação da autora imputou aos demandados, enquanto pessoas físicas, ato ilícito a justificar o seu pedido de dano moral, motivo pelo qual, diante da teoria da asserção, de acordo com os fatos afirmados pela autora, os desmandados figuram legitimamente no pólo passivo da demanda e, que por isso rejeitou a preliminar.
Quanto ao pedido de impugnação do valor da causa com implicação na competência do Juizado Especial, segundo o entendimento consolidado no STJ, o juiz Fredison percebeu que o pedido de dano moral indicado pelo autor na inicial era apenas estimatório, não vinculando o magistrado na fixação do quantum reparatório, podendo a autoridade judiciária fixar o valor abaixo ou acima do pedido, sem que isso implicasse no julgamento além dos parâmetros da inicial. O magistrado também rejeitou a preliminar.
Superadas as preliminares, de acordo com o juiz Fredison, no mérito, diante das provas produzidas, ele entendeu que não havia demonstração do ato ilícito imputado pela autora aos desmandados. “Isso porque, ao que me parece, avaliando as provas produzidas pelas partes, os desmandados agiram estritamente no cumprimento do dever legal, bem como no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo prova de que extrapolaram os limites fixados pela lei, nem que agiram com abuso de direito no caso concreto”, disse o magistrado em um documento.
Para o juiz Fredison Capeline, os advogados apenas levaram ao conhecimento das autoridades competentes a suposta atividade ilícita exercida pela autora, para as investigações necessárias e, por isso não podendo a autônoma Maria Angélica alegar diante desses fatos, ato ilícito por parte dos desmandados que apenas noticiaram um fato para que as autoridades competentes investigassem.
“Não há provas de que, diante dessas circunstâncias, a autora tenha sido submetida à situação extremamente constrangedora que lhe provocasse humilhação social a ferir sua dignidade. O que houve, na verdade, foram desdobramentos naturais decorrente de uma investigação policial necessária a apurar a ocorrência ou não de crime”, argumentou o magistrado.
Atuaram na defesa dos membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas da Subseção de Santarém, os advogados André Tocantins (vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB Pará), Gleidson Pontes, Edivaldo Medeiros e Francisca das Chagas Dias. Todos membros da Comissão de Direito Humanos da OAB Santarém.
Fonte: RG 15/O Impacto