Juiz: “Abusos nas eleições serão combatidos com rigor”
Políticos que vão concorrer às eleições no dia 05 de outubro deste ano em todo o Brasil devem ficar atentos as recomendações da Justiça Eleitoral. Em Santarém, o Cartório da 20º Zona Eleitoral promete combater as irregularidades nas eleições deste ano, quando será escolhido o novo presidente, deputados estaduais e federais e senadores.
Para saber se o candidato responde há algum processo na Justiça, como improbidade administrativa, os eleitores devem consultar o site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PA), onde consta o processo de instrução do concorrente para verificar se houve alguma impugnação ou não.
Ainda em caso de dúvida, de acordo com o Juiz da 20ª Zona Eleitoral, Gerson Marra Gomes, os eleitores podem também consultar o site do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) para saber se o candidato responde há algum processo de improbidade administrativa. O eleitor pode consultar também o site do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE), para ver se existe alguma desaprovação de conta prestada pelo candidato ou o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“O eleitor tem plena liberdade de buscar as informações em todas as instâncias possíveis, que seja de interesse dele, para saber da vida pregressa de seu candidato. O acompanhamento para ver se o candidato responde algum processo já está sendo feito no ato da inscrição e do registro da candidatura, pela própria Justiça Eleitoral”, explica o juiz Gerson Marra.
Segundo o Magistrado, quando é feito o registro de candidatura, os dados são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual faz uma triagem da vida do candidato. Porém, tanto o Ministério Público quanto qualquer cidadão tem liberdade de apresentar alguma informação relacionada à vida pregressa do candidato que lhe impeça efetivamente de lhe ter o registro da candidatura.
“E obviamente após o registro, se algo passou sem ser observado, tanto o MPE quanto outro candidato ou qualquer cidadão também pode apresentar denúncia, onde serão tomadas as medidas cabíveis, caso seja constatado qualquer impedimento de que aquele candidato possa prosseguir na disputa da eleição”, informa Dr. Gerson Marra Gomes.
DENÚNCIA: De acordo com o juiz Gerson Marra, se o eleitor entender que o candidato está concorrendo de forma irregular pode procurar o Cartório Eleitoral, o próprio TRE ou o TSE, onde todos esses órgãos têm um canal de atendimento ao cidadão.
“Se o candidato disputa um dos cargos eletivos federais e tem grandes chances de ter a ficha suja, o eleitor deve fazer a denúncia”, sugere o Magistrado.
PROPAGANDA ELEITORAL: Segundo o juiz Gerson Marra, a propaganda política já esta liberada desde o dia 06 deste mês, de acordo com os parâmetros fixados no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, assim como nas resoluções que disciplinam a propaganda eleitoral durante esta eleição.
Ele explica que há uma observação, de que apenas a propaganda gratuita no rádio e na televisão vai iniciar no dia 19 de agosto.
Em relação a mídias impressas, como jornais, o juiz Gerson Marra avisa que também existem regras. “Por exemplo: de quantas publicações podem ser feitas por candidato e a metragem. Existe todo um regramento não somente para os jornais impressos, mas para todas as mídias. Existem as vedações, porque não pode haver distribuição de camisetas, bonés e chaveiros”, afirma o Juiz da 20ª Zona Eleitoral.
O juiz Gerson Marra Gomes também aponta que não podem acontecer showsmícios, como havia antigamente, por conta de existirem regramentos para todo o tipo de propaganda e algumas vedações para outros que eram usados com freqüência e, que já não podem mais ser utilizadas durante o período eleitoral.
Em relação aos outdoors, a Legislação Eleitoral prevê que não é possível fazer mais qualquer propaganda eleitoral por meio desta publicidade. “Está liberado apenas os candidatos fazerem cartazes ou pinturas com até 4 metros quadrados. Essas pinturas não podem ser feitas de forma que uma se junte a outra e ultrapasse os 4 metros quadrados e dê a impressão de outdoor que é bem maior” avisa o juiz Gerson Gomes.
Ele reforça que a metragem deve ser obedecida sem qualquer artifício de se juntar a outras do mesmo tamanho para formar um outdoor. “Não é permitida a propaganda eleitoral próximo a determinados pontos, como prédios públicos. Em caso de retirada de propaganda pela Justiça Eleitoral a multa varia entre R$ 5 mil a R$ 25 mil, podendo aumentar dependendo da situação, adverte o Juiz Eleitoral.
JUSTIÇA ELEITORAL ORIENTA CANDIDATOS PARA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA: Depois do encerramento do prazo no dia 30 de junho último para a realização das convenções partidárias visando as eleições do dia 05 de outubro deste ano, a Justiça Eleitoral divulgou a forma como os candidatos devem proceder em relação a propaganda eleitoral nas emissoras de comunicação e jornais impresso para o pleito deste ano.
O Tribunal Superior Eleitoral TSE), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, expediu uma série de instruções aos candidatos.
Entre as instruções, o artigo 1º da resolução número 23.404, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. Já o artigo 2º esclarece que a propaganda eleitoral já está permitida desde o dia 6 de julho de 2014, de acordo com a Lei nº 9.504/97.
O artigo 27 mostra que são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, artigo 43, caput).
O inciso 1º ressalta que deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º). Já o inciso 2º dispõe que a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº
9.504/97, art. 43, § 2º).
De acordo com o inciso 3º, ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. O inciso 4º revela que não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido
político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.
O inciso 5º explica que é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
O inciso 6º mostra que o limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
Por: Manoel Cardoso