Juiz do TJPA anula questão de prova da SEFA
De acordo com o Processo nº 00732060220138140301, em Ação de Mandado de Segurança, que teve a decisão publicada na edição do Diário da Justiça de hoje, 28, e como impetrantes: Leandro Valadares de Lucena, Juliney Ferreira Costa, Alexandre Cutarelli Conde, Kenderson Rodrigues da Silva, Glauco Tadeu Bastos Monteiro, Luis Felipe de Souza Correa, Leônidas Carneiro da Ponte e Laissa Araújo Lima; e impetrado o Presidente da Comissão do Concurso Público C-172, por ato ilícito em tese praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público referido, tangente a não anular questão do concurso público eivada de vicio, tais como possíveis duas respostas corretas e erro de redação em uma das alternativas, o juiz Luiz Gustavo Viola Cardoso, considerando, entre outros argumentos, que “nos concursos públicos merece maior relevo a igualdade de condições e o tratamento isonômico entre todos os candidatos. No presente caso, os efeitos da decisão que anula a questão impugnada e atribui a pontuação respectiva aos impetrantes limita-se às partes no processo, não sendo possível estendê-los aos outros candidatos que se encontram em tese – na mesma situação (art. 472 do CPC).
Ora, é comum, e acontece de forma recorrente, a instituição responsável pela execução do concurso, ao anular questões, computar os pontos para todos os candidatos. Logo, o mesmo critério deve ser observado no caso de anulação por decisão judicial, conferindo-se os pontos respectivos aos demais candidatos, não por extensão dos efeitos do presente mandamus, mas por ato administrativo da autoridade impetrada, que prescreve a igualdade de condições entre os candidatos do certame, em observância aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a ordem para anular a questão n. 10 da prova tipo 1 correspondente a questão 01 da prova tipo 2 do concurso público para provimento de vagas de fiscal de receitas estaduais – CAT-F-02 do concurso C-172, determinando sejam atribuídos aos impetrantes os pontos respectivos da questão, publicando nova classificação de candidatos para o cargo em comento, garantindo ainda participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária pessoal que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sem prejuízo de responder por pratica de crime e improbidade administrativa. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmula n. 512 do STF). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Fonte: Diário do Pará