Receita não pode condicionar desembaraço com pagamento de multa

Receita Federal
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Acatando Mandando de Segurança com pedido de liminar, a Justiça Federal de São Paulo determinou a imediata liberação de mercadorias retidas sem a sujeição da multa imposta pelo §1º, do artigo 84, da Medida Provisória nº 2.158-35.
Nos fundamentos da liberação o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, justificou que o procedimento utilizado pela autoridade impetrada no sentido de condicionar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro ao recolhimento de multa fere a Súmula 323/STF, que predispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.”
A jurisprudência já se firmou no sentido de que a exigência do pagamento de multa para o prosseguimento do desembaraço de mercadoria importada é indevida, sendo possível, apenas, a exigência do pagamento integral do tributo devido ou a prestação de garantia idônea correspondente, decorrente da nova classificação fiscal adotada pela administração fazendária. Confira-se:
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA. ART. 84, I E § 1º, DA MP 2.158-35/2001. RETENÇÃO DA MERCADORIA PARA PAGAMENTO DA MULTA. ILEGALIDADE.
1. “Detectado o erro no preenchimento da Declaração de Importação, com a indicação errônea do código da mercadoria, cabe à autoridade coatora exigir a necessária retificação, autuar o contribuinte (art. 84, I e § 1º, da MP 2.158-35/2001) e liberar a mercadoria, se outro óbice não houver.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STJ).
3. Apelação e remessa a que se nega provimento. (AMS 0003880-33.2003.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.677 de 14/01/2011).”. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AMS 200633000006855, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 – 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:26/04/2013 PAGINA:1409.)
Assim, de rigor que em casos similares o importador busque a tutela jurisdicional para imediata liberação das mercadorias e desembaraço, sem que se exija o recolhimento da multa.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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