Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista
Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista. Assim decidiu a juíza substituta Flávia Cristina Pedrosa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar indenização a um trabalhador que disse ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Segundo a juíza, é preciso mais do que isso para conseguir a indenização. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.
A juíza lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho. “Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação”.
Segundo ela, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. “Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório”, destacou. Flávia esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.
A juíza defende que meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o empregado nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida.
Segundo a decisão, as horas extras de trabalho não causaram dano algum ao trabalhador, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização. O pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001209-84.2013.5.03.0019 RO
Fonte: Revista Consultor Jurídico