MPF processa fraudadores do PRONAF em Itaituba

Escândalo envolve funcionários do Banco do Brasil e um empresário de Itaituba
Escândalo envolve funcionários do Banco do Brasil e um empresário de Itaituba

O Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça na última quinta-feira, 29 de janeiro, com ação por improbidade administrativa contra integrantes de um grupo que desviou cerca de R$ 7 milhões do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em Itaituba, no Oeste do Pará.

O MPF quer que Gilberto Afonso Siqueira, Lidiane Regina Nogueira das Neves e Dácio Souza da Silva sejam obrigados a ressarcir os prejuízos aos cofres públicos, sejam obrigados a pagar multa equivalente ao triplo da quantia desviada e percam as funções públicas que estiverem ocupando.

Outras punições solicitadas à Justiça Federal em Itaituba são que os integrantes do grupo fiquem impedidos de assumir cargo ou função pública por até oito anos, tenham os direitos políticos suspensos por até dez anos e fiquem impedidos de contratar com o poder público por três anos.

MODO DE ATUAÇÃO: O grupo atuava fraudando concessões de empréstimos do Pronaf. O acusado Dácio Souza da Silva, responsável pela Empresa de Planejamento Agropecuário Novo Tapajós (Emplanot) criava projetos fictícios para a aplicação dos créditos, e com esses projetos fazia pedidos em nome de “laranjas” (pessoas que servem como intermediárias em negócios fraudulentos).

Para dar aparência de legalidade aos projetos, Dácio Silva fraudava documentos como certidões de cartórios e recibos. Os projetos previam valores para aquisição de gado bovino muito acima do valor real de mercado. Por meio dessas práticas, o acusado elaborou projetos com custos que ultrapassavam R$ 100 mil cada, registra o MPF na ação.

Em seguida, os projetos eram levados ao Banco do Brasil. Com o apoio da funcionária do banco Lidiane Regina Nogueira das Neves e do gerente, Gilberto Afonso Siqueira, os laranjas eram levados a assinar os contratos de empréstimo do Pronaf pensando tratar-se de contratos de empréstimo pessoal.

O grupo viabilizava a assinatura dos contratos por fiadores que sequer estavam presentes no momento da contratação. Em depoimentos à Polícia Federal alguns laranjas afirmaram que Lidiane Neves e Dácio Silva diziam que aqueles documentos tinham que ser assinados apenas para verificação da possibilidade de contratação do empréstimo.

Lidiane Neves montava o processo de empréstimo com todos os carimbos e outros itens necessários e Gilberto Siqueira ficava responsável pela aprovação final de todos os contratos fraudulentos.

Segundo o MPF, na época das fraudes o então gerente Gilberto Siqueira tomava todas as providências possíveis para fazer com que só os projetos da empresa de Dácio Silva fossem aprovados pela agência de Itaituba do Banco do Brasil, impedindo a aprovação de projetos elaborados por outras empresas.

Foram identificados vários casos de projetos aprovados sem a necessária vistoria prévia, providência que certamente inibiria a vinculação, aos financiamentos, de laranjas e de propriedades inexistentes. O Processo de nº 0000214-14.2015.4.01.3908, contra os três acusados está tramitando na Justiça Federal em Itaituba.

O QUE É O PRONAF?: O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:

Grupo “A”: Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.

Grupo “B”: Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.

Grupo “A/C”: Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que: a) tenham contratado a primeira operação no Grupo “A”; b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo “A/C”.

Agricultores familiares que: a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas; b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor; d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar; f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

DEMAIS BENEFICIÁRIOS: São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que: a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV e que sejam: pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b) se enquadrem nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do tópico IV e que sejam: extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; integrantes de comunidades quilombolas rurais; povos indígenas; e demais povos e comunidades tradicionais.

Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Com informações do MPF.

Por: Nazareno Santos

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