Atividade do corretor de imóveis é autônoma, diz TRT-15 ao negar vínculo
A atividade do corretor de imóveis é autônoma, de acordo com o artigo 3º da Lei 6.530/1978. Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) não reconheceu o vínculo empregatício de um corretor com a imobiliária onde trabalhava.
O corretor alegou que trabalhava sob coordenação e supervisão por parte da imobiliária. Ele afirmou ainda que os corretores não tinham autonomia quanto aos dias e horários trabalhados, e que o comparecimento nos plantões era obrigatório. Além disso, segundo ele, o fato de estar inscrito no Conselho Regional de Corretores e receber exclusivamente por comissões — que não eram pagas pelos clientes— não afasta o vínculo empregatício. Com prova disso, ele aponta a “ausência de liberalidade de negociação quanto ao percentual de comissões que foram pré-fixadas”.
Porém, a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido. A relatora do caso no TRT-15, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que não restou dúvida a respeito de o reclamante ser corretor de imóveis, registrado no competente conselho corporativo desde 23 de abril de 2008, anterior ao início da prestação de serviços ocorrida em 10 de junho de 2008, mas negou que o fato de o corretor atuar na atividade-fim da empresa gere “indício do liame empregatício, porquanto a natureza do serviço do corretor de imóveis é essencialmente autônoma”.
O colegiado afirmou que, com base nos depoimentos das testemunhas, as provas não autorizam o reconhecimento do vínculo, já que não estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, apesar de o depoimento de uma das testemunhas ter afirmado que o corretor trabalhava todos os dias das 8h às 19h, só podendo alterar a escala com autorização, quando então era enviado outro corretor para substituí-lo.
Os desembargadores, no mesmo sentido do juízo de primeira instância, ressaltaram que o trabalho diário e nos plantões do reclamante “estava ligado ao desejo de obter maior rendimento, tendo em vista receber exclusivamente por comissão”, conforme ele mesmo afirmou em seu depoimento”.
Um dos testemunhos confirmou que o corretor utilizava carro e celular próprios, e que o combustível era por ele custeado. Outra testemunha ouvida a pedido da empresa, que trabalhou, em média, de três a quatro vezes na semana com o reclamante, afirmou que tanto ela quanto ele “poderiam vender empreendimentos de outras construtoras” e que “não havia uma rotina de horário de trabalho nos plantões”, mesmo porque ela “poderia atender clientes no período da manhã e apenas dirigir-se ao local de plantão no período da tarde”.
A 4ª Câmara do TRT-15 entendeu, assim, que o trabalho do reclamante não tinha subordinação jurídica, “já que poderia ser substituído por outro corretor”. Por isso, o colegiado considerou correta a decisão de primeiro grau que “deixou de reconhecer a existência de liame empregatício entre as partes”, e manteve, também, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido referente ao pagamento de diferenças de comissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000465-76.2012.5.15.0153
Fonte: Revista Consultor Jurídico