Instituição religiosa não pagará imposto municipal sobre construção de templo
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Campinas não cobrará imposto sobre a construção de um templo no Município.
Trata-se de uma ação de repetição de indébito ajuizada por uma instituição religiosa em face do Poder Público local. A entidade alegou que dispõe de imunidade constitucional e que construiu sua sede em mutirão e por esse motivo não deve haver incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a obra. Para a Prefeitura, a cobrança é devida por ser a autora responsável tributária solidária pelos serviços de construção civil que tomou de terceiros.
Em voto, a desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano ressaltou que é incabível o imposto cobrado, pois o templo foi construído em regime de mutirão, sem remuneração dos que o ergueram. “Se a imunidade religiosa garantida constitucionalmente abrange o patrimônio, a renda e os serviços essenciais do templo, não é factível deixar de reconhecer a impossibilidade de incidência do ISSQN sobre a construção do prédio que servirá de reunião para os fiéis, visto que essencial para a finalidade da entidade religiosa, razão pela qual deve ser mantida a nulidade do ato administrativo de lançamento do referido tributo contra a apelada.”
Os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 4030197-62.2013.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo