Justiça de Manaus proíbe outorgas para empreendimentos na bacia do Amazonas
A Justiça Federal do Amazonas ordenou que a Agência Nacional de Águas (ANA) se abstenha de emitir Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para qualquer empreendimento que esteja sendo licenciado na bacia dos rios Solimões e Amazonas enquanto não for instituído o Comitê de Bacia e aprovado o Plano de Recursos Hídricos, exigências da Lei das Águas (9.433/97) que não estão sendo cumpridas em nenhuma bacia hidrográfica na Amazônia.
Para a juíza Mara Elisa Andrade, responsável pela liminar, a ausência de planejamento quanto ao uso dos recursos hídricos de determinada bacia hidrográfica, por si só, evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “A corroborar essa premissa, basta a leitura atenta dos noticiários dos últimos seis meses, concernentes ao uso dos recursos hídricos do Reservatório Cantareira em São Paulo”, diz na liminar.
“É possível concluir que a ANA está emitindo Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e sua conversão em outorga, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos da bacia Solimões/Amazonas, com inequívoca violação à lei 9.433/97, porquanto inexistentes o Comitê Gestor, o Plano de Recurso Hídrico de Bacia Hidrográfica e, por consequência, qualquer fiscalização de metas necessárias à salvaguarda dos interesses públicos indisponíveis quanto ao uso equilibrado desses mesmos recursos”, diz a decisão.
A decisão do Amazonas é a primeira concedida em um pacote de seis ações judiciais em que o MPF pede que a ANA seja proibida de emitir a chamada Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica para quaisquer empreendimentos que estejam em licenciamento nas bacias dos rios Tapajós, Teles Pires, Madeira, Ji-Paraná, Negro, Solimões, Branco, Oiapoque, Jari, Araguaia, Tocantins e Trombetas. A necessidade de planejamento no uso dos recursos hídricos é uma preocupação incluída na Constituição brasileira e, mesmo assim, nunca foi aplicada na Amazônia, onde está o maior volume de águas do país, tanto em corpos subterrâneos (aquíferos) quanto superficiais (rios).
O MPF cobra o cumprimento da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei das Águas (9.433/97). A Política trouxe, como principais fundamentos, a convicção de que “a água é um recurso natural limitado” (art. 1º, II) e de que, “em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 1º, III)”. E tem, como objetivos, “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”; “a utilização racional e integrada dos recursos hídricos”; e “a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais”.
A Política Nacional também instituiu que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades. Na Amazônia, onde boa parte da população tem a sobrevivência baseada nos rios, essa participação se torna ainda mais relevante. Mas sem comitês de bacia instalados, não há participação, nem planejamento, os principais pilares da política. São os comitês de bacia, constituídos com participação social, que podem fazer o plano de uso dos recursos hídricos.
A ação tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 16399-54.2014.4.01.3200.
Assessoria de Comunicação