IPI – não incidência na importação de veículo realizada por pessoa física para uso próprio
Primeiramente cumpre destacar a exigência do IPI relativo à importação de bens por quem não é contribuinte do imposto tem sido, desde os seus primórdios, considerada inconstitucional pelos estudiosos do direito tributário e hoje temos precedentes de nossas Cortes Maiores para impedir que o Fisco continue a agir de maneira indevida e ilegal em face do contribuinte, cobrando o imposto em questão.
Assim como todos os Impostos tem suas características, o IPI também possui suas particularidades sendo que a de maior relevância para a tese em questão é a da não-cumulatividade.
A não-cumulatividade do imposto obtém-se por meio de duas conhecidas modalidades: pela incidência monofásica, elegendo-se determinada fase de circulação da mercadoria ou produto, ou pela técnica de incidência plurifásica, seguida de compensação do que foi cobrado nas operações anteriores.
E foi assim que em 25/02/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1.396.488/SC, por maioria de votos, decidiu pela não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
A decisão julgada sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a posição dos tribunais acerca da impossibilidade de tributar o IPI nas importações para uso próprio em função da afronta ao principio constitucional da não cumulatividade.
Posto isto, o precedente autoriza não só a busca da tutela jurisdicional para isentar futuros pagamentos do IPI nas importações para uso próprio bem como autoriza a busca da restituição do IPI recolhido, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 5 anos valendo não só para veículos mas para qualquer mercadoria importada para uso proprio como motocicletas, embarcações, aeronaves e sendo pessoa jurídica todo e qualquer equipamento para ativo fixo.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados