A ilegalidade da inscrição no Cadin enquanto perdurar o processo administrativo
Muitos contribuintes estão sendo notificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 2 da Lei 10522 para efetuarem o pagamento de eventuais pendências junto a RFB no prazo de 75 dias a contar do recebimento sob pena de inscrição no Cadin e inscrição em divida ativa.
No entanto a ilegalidade é manifesta sendo inadmissível essa postura e conduta ilegal e arbitrária da RFB.
Isso porque o Código Tributário Nacional em seu artigo 151 assim dispõe:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Portanto, havendo pendência de julgamento de recurso administrativo de multas e autos de infração bem como ações anulatórias de débitos ou mandado de segurança onde tenha havido concessão de liminar ou tutela antecipada É ILEGAL A INSCRIÇÃO NO CADIN E EM DIVIDA ATIVA ATÉ O TÉRMINO DA DISCUSSÃO.
Assim tem decidido nossos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADIN). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Acórdão a quo segundo o qual não cabe a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes enquanto estiver sendo discutido administrativamente o débito fiscal. 3. É vasta a jurisprudência desta Corte Superior na linha de que existindo discussão em sede de processo administrativo sobre pagamento de débitos cobrados pelo Fisco, com a suspensão da execução fiscal, é razoável, via de conseqüência, obstar-se a inscrição do contribuinte no CADIN. 4. “Pendente de julgamento o recurso administrativo no qual se discute a homologação da compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, com arrimo no art. 206 do CTN” (REsp nº 641075/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/03/06). 5. Agravo regimental não-provido
(STJ – AgRg no REsp: 980536 SP 2007/0196283-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO)
Ante o exposto, devem os contribuintes que forem notificados e tiverem seus nomes inscritos de forma indevida no Cadin e divida ativa, buscarem a tutela jurisdicional visando excluir imediatamente a restrição.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, especialista em Direito Tributário, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados