Adicional pago a professor não pode ser considerado hora extra
O período de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos deve ser pago aos professores como hora extra, pois se se constituem em jornada suplementar, como preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho. Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o “adicional de professor horista” como pagamento de hora-extra.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de uma professora que exigia o pagamento de horas-atividade da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. A decisão aumenta o percentual deferido na origem (20% sobre o valor da hora-aula) para 50% sobre as duas primeiras horas e 100% para as demais horas-atividades, com os reflexos definidos na sentença. Cabe recurso ao Superior Tribunal do Trabalho.
No recurso encaminhado à corte trabalhista, a instituição de ensino tentou derrubar a condenação ao pagamento de hora-atividade, sob o argumento de que estas são inerentes às funções de professor. Logo, estes já estariam sendo remunerados pelo valor da hora-aula paga, conforme disciplina o artigo 318 da CLT. Disse que pagou o ‘‘adicional de professor-horista’’ no valor de 10% do salário-hora, de acordo com norma interna.
Distinção importante
Tal como o juízo de primeiro grau, o relator dos recursos no colegiado, desembargador Cláudio Cassou Barbosa, entendeu que o valor pago a título de ‘‘adicional de professor horista’’ não tem relação com as horas-atividades. Assim, não se poderia falar em ‘‘compensação de valores’’, como aludiu a defesa da PUC gaúcha.
‘‘O direito à remuneração extraordinária não se limita às atividades extraclasses relacionadas à docência (preparação de aulas, provas e correção), mas, sim, a qualquer exigência que configure disponibilidade de tempo em benefício da escola’’, fundamentou Cassou Barbosa no acórdão.
Em relação ao percentual de 20% sobre o valor da hora-aula, o desembargador apontou que a quantia deve ser aumentada. Segundo ele argumenta, deve prevalecer a previsão normativa empregada para as horas extras, por ser a mais benéfica à ex-empregada (50% para as primeiras duas horas-atividade e 100% para as demais), uma vez que não há previsão específica desta situação nas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho.
Por: Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico