Isenção de IPI na revenda de importados garante economia imediata e restituição dos últimos 5 anos

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Com a crise econômica e alta do dólar, deve o contribuinte buscar alternativas dentro da legalidade para reduzir a carga tributária e diminuir seus custos para que possa estar mais competitivo e não perder espaço no mercado.
Assim, se a mercadoria importada for revendida no mercado interno sem que ela sofra processo de industrialização, de rigor que o contribuinte busque a Justiça para fazer valer este direito que além de gerar a economia imediata nas futuras revenda pode garantir a restituição de todo IPI da revenda pago nos últimos 5 anos.
Portanto, caso uma empresa pague mensalmente por volta do dia 25 guia Darf de IPI, terá economia imediata e consultando as DCTFs dos últimos 5 anos, poderá aplicar a taxa Selic e chegar nos valores que possui para serem restituídos e usados em forma de compensação para pagamentos de tributos federais.
A economia pode chegar em até 20% por mês.
Isso porque à vista do julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de embargos de divergência acerca da discussão específica ora analisada — EREsp 1.400.759/RS e do EREsp 1.398.721/SC, ambos da relatoria do ministro Sérgio Kukina alinhou-se ao que aquela Corte Superior já havia decidido no julgamento do REsp 841.269/BA, rel. ministro Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006:
EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
I – O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
II – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
III – Recurso especial provido.

Vejam que não só é possível a isenção IMEDIATA após o ajuizamento da ação bem como pode o contribuinte RESTITUIR TODO O IPI PAGO NOS ÚLTIMODS 5 ANOS, SENÃO VEJAMOS:
TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA IMPORTADORA. LEGITIMIDADE. FATO GERADOR NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 46, I, CTN.
– No caso dos autos, o impetrante recolherá o IPI devido à importação de mercadorias industrializadas, quando de seu desembaraço aduaneiro, não sendo cabível nova incidência do imposto pela revenda destas, ante a vedação da bitributação. A incidência de citado imposto seria possível se ocorresse novo fato gerador, a exemplo da mercadoria ser submetida a novo processo de industrialização dentro do território nacional ou de ser levada a leilão. – Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06; TRF 5ª Região. 3ª Turma. Rel. Des. Marcelo Navarro. AC526306/PE. DJ, 28/03/12; 4ª Turma. Rel. Des. Margarida Cantarelli. AG120078/PE. DJ, 16/12/11).
– Aplicação do prazo prescricional quinquenal, vez que o mandado de segurança foi interposto em agosto de 2008 – após a entrada em vigor da LC 118/05 -, de acordo com entendimento sedimentado pelo STF em sede de recursos sujeitos à repercussão geral (RE 566.621/RS, DJ, 11/10/11). -Apelação provida para determinar que a autoridade impetrante se abstenha de exigir IPI incidente sobre a revenda dos produtos importados, bem como para declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
(AC 2008.82.00.005555-1, rel. desembargador federal Paulo Gadelha, DJE de 30/8/2012).
Posto isto, de rigor a busca do Judiciário para obter a tutela jurisdicional visando não só a isenção dos futuros recolhimento com economia imediata mas também a restituição dos valores já recolhidos nos últimos 5 anos.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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