Responsabilidade de iluminar via urbana é do município, diz TRF-3
A responsabilidade de sinalizar e iluminar via urbana é do município, conforme estabelece a Constituição Federal. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar provimento, por unanimidade, a pedido de indenização por danos morais que responsabilizava a União por um acidente.
O requerente disse que se acidentou durante uma queda de 12 metros do veículo que o transportava. Ele alegou que no local não havia sinalização, iluminação ou guarnição para evitar o acidente e que o terreno em questão era da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA).
Para o relator do acórdão, o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, apesar do acidente lamentável sofrido pelo autor, não há como imputar à União qualquer responsabilidade nesse caso. O magistrado disse que “a interpretação pretendida pelo apelante não procede, uma vez que a responsabilidade pelas cercas marginais, quando não for do Poder Público, será das pessoas ou empresas que explorarem as referidas vias públicas, e não dos proprietários dos imóveis lindeiros”.
Ele ressaltou ainda que a situação é diversa daquela em que a RFFSA deve manter cercas e muros para evitar o acesso às suas instalações e linhas férreas, “cabendo à municipalidade sinalizar devidamente a via pública, ainda que não pavimentada, de modo a evitar eventuais acidentes, como o ocorrido nos autos”. O acidentado também pedia pensão alimentícia e reembolso de despensas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0004752-98.2007.4.03.6127/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico