21ª Vara Federal de Brasília isenta IPI na revenda de mercadorias importadas e manda União devolver os últimos 5 anos
Em sentença publicada no dia 22/04/2015, a MM Juíza Federal Dra Cecilia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu integralmente a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ colacionada pelo advogado da importadora AUGUSTO FAUVEL DE MORAES e JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa Importadora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do IPI incidente nas operações de comercialização dos produtos importados no mercado interno, quando não ocorrer a operação classificada como industrialização.
Além disso, a sentença além de isentar os pagamentos do IPI na revenda/saída das mercadorias, acatou os argumentos da restituição e compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.
Segundo Fauvel, os valores pagos de IPI na revenda pela empresa deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic, desde a data de seu pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
Assim, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
Vale apenas ressalvar, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no art 46, II, do CTN.
Portanto, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação e os precedentes das recentes decisões judiciais.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
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