Siscoserv e o serviço de transporte internacional de cargas – Obrigações

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que o SISCOSERV foi criado com o escopo de promover obtenção pelo Poder Público de dados acerca das transações de serviços com o exterior e, com isso, facilitar e possibilitar a melhor aplicação de políticas públicas no setor.
O envio dos dados deve ser feito sempre que operações sejam feitas com residentes ou domiciliados no exterior e produzam variações no patrimônio. A inscrição cabe à pessoa física ou jurídica que está no Brasil e mantém relação contratual de compra ou venda de serviços.

A demora na apresentação de dados pode render multas de R$ 100 para pessoas físicas por mês atrasado. No caso de empresas, o valor varia entre R$ 500 e R$ 1,5 mil. Omissões e informações incompletas podem gerar penalidade de 1,5% do valor das transações, quando envolver pessoas físicas, ou 3% das operações, para pessoas jurídicas.

Segundo o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados , é imprescindível a atenção de todos nos registros e em função da obrigatoriedade e multas e a discussão do tema já foi objeto de eventos realizados pela Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP http://www.conjur.com.br/2014-out-03/receita-estimula-registro-importacao-exportacao-servicos.

Tema que causa polêmica é a questão do serviço de transporte de cargas que foi objeto da solução de consulta n. 7.028 publicada em 10/06/2015
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas à prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Portanto, muita atenção em verificar quem mantém a relação contratual com a empresa estrangeira que faz o transporte. Na interpretação acima da Receita Federal, o responsável pelo registro será sempre aquele que mantém efetivamente a relação contratual e não quem age em nome do tomador ou prestador do serviço.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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