Agente marítimo não responde por multa regulamentar de IPI
Primeiramente cumpre destacar que o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966” (legislação do imposto de importação) –Enunciado 192 da sumula do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Esse entendimento ainda predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.129.430-SP “representativo de controvérsia”, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 24.11.2010.
Portanto, não pode o agente responder por multas ainda que tivesse subscrito termo de responsabilidade, não se podendo atribuir a responsabilidade.
Assim, no caso de infração, não há que se falar em responsabilidade solidária, não podendo o agente marítimo responder solidariamente por eventual falsificação de “conhecimento de transporte” punida com a “multa regulamentar de IPI” por falta de norma legal.
Isso porque, somente a lei podia dispor sobre essa solidariedade (CTN, art. 97/V), sendoindevida a aplicação subsidiária do Decreto-lei 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação.
Assim já decidiu o TRF-1 em Brasília em 19/06/2015, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. “MULTA REGULAMENTAR DE IPI”. AGENTE MARÍTIMO. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO DL 37/1966 QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido relativamente à nulidade do lançamento da “multa regulamentar de IPI” por ilegalidade do objeto. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Pouco importa também que a autora (agente marítimo) fosse sócia majoritária da Mitsui Osk Lines Ltd. (agente no exterior). São pessoas jurídicas distintas, não podendo a primeira suportar a multa regulamentar de IPI por esse fundamento. Omissão sanada. 4. Embargos declaratórios da União/ré parcialmente providos sem efeito infringente.
(EDAC 0030693-11.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1482 de 19/06/2015)
Por fim, de rigor que os agentes autuados busquem a devida tutela jurisdicional paraanular a multa regulamentar de IPI bem como demais penalidades aplicadas de forma solidária, tendo em vista a falta de amparo legal.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados