Publicação de sentença em diário oficial não substitui intimação pessoal
A sentença publicada em diário oficial só produz efeitos jurídicos para advogados, porque a intimação pessoal das partes é obrigatória no processo penal. Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao aceitar o recebimento de recurso apresentado por um homem acusado de injúria, em um caso envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Em setembro de 2014, ele foi condenado em primeira instância a um mês de detenção, em regime aberto. A decisão foi divulgada no mês seguinte no Diário de Justiça Eletrônico do TJ-RJ. Na mesma época, foi expedido mandado para que o réu fosse comunicado, mas a oficial de Justiça responsável disse que não o encontrou.
Quando a defesa tentou recorrer, o pedido não foi recebido por ser considerado fora do prazo. O juízo avaliou que a publicação da sentença havia suprido a necessidade de intimação pessoal do condenado, declarando o trânsito em julgado. O advogado Fernando Augusto Fernandes, defensor do réu, apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado pela 1ª Câmara Criminal.
Ele apresentou parecer assinado pelo professor Geraldo Prado, que atua na área de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro e é investigador do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Universidade de Lisboa. No documento, Prado avalia que o juiz “violou o direito fundamental do acusado — abstratamente de todos os acusados — à informação, isto é, à ciência da decisão desfavorável e interditou o exercício do direito de defesa e a implementação da garantia do contraditório”.
O parecer aponta que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a importância da dupla intimação pessoal do defensor e do réu (RHC 86.318). Afirma ainda que Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário), garante ao acusado o direito de conhecer integralmente imputações contra ele.
Os argumentos da defesa foram aceitos pelo colegiado, por unanimidade, na última terça-feira (21/7). O desembargador Luiz Zveiter, relator do caso, entendeu que a parte acusada tem o direito de apresentar sua apelação no prazo legal, contado a partir da publicação do acórdão. A decisão da corte, porém, ainda não foi divulgada.
Processo 0070441-78.2012.8.19.0002
Por: Felipe Luchete, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico