TRF-1 garante restituição de PIS e COFINS em importação
A partir de 2005 com base na Lei nº 10.865/2004 a Receita Federal do Brasil cobrava o PIS e COFINS com ICMS na base de cálculo afetando seriamente os custos das empresas de Lucro Presumido ou importadores de ativo fixo.
No entanto, em março de 2013 o Supremo Tribunal Federal STF órgão máximo do Judiciário em matéria constitucional decidiu pela inconstitucionalidade dessa fórmula de cálculo.
Assim, após a derrota no Judiciário e reconhecimento da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins Importação, em Outubro de 2013 a Receita Federal do Brasil alterou o Siscomex excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Desta forma, em que pese a exclusão inconstitucional após derrota no STF, tornou-se possível a restituição dos valores de PIS e Cofins pagos de forma irregular nos últimos 5 anos da data do ajuizamento da ação, limitado a Outubro de 2013.
E foi isso que decidiu no final do mês de Julho o Tribunal Regional Federal da 1 Região em Brasília ao acatar ação patrocinada pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP
Vejamos a decisão da 7 Turma do TRF-1:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 00285- 29.2014.4.01.3400/DF RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER APELADO : xxxxxxxxxxxxx: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. PIS/COFINS. (IMPORTAÇÃO). LEI 10.865/2004 (INCISO I DO ART. 7º). BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE (RE 559.937/RS, C/C ART. 543-B, CPC). EXCLUSÃO DO ICMS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2. “Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.” (RE nº 559.937/RS). 3. Indevida assim a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, nas operações de importação. 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 28 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA
Portanto, através de levantamento de dados colhidos diretamente no Siscomex, podemos extrair os valores recolhidos de forma indevida de PIS e Cofins na vigência da lei 10.865/2004 e buscar em juízo a restituição em forma de compensação, nos mesmos termos da decisão acima mencionada.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados