Planejamento tributário e a ilegalidade da MP 685/2015
Primeiramente cumpre destacar que termina dia 30/09/2015 o prazo previsto na MP 685 para que as empresas enviem suas informações sobre Planejamento Tributário, sob pena de multa e representação fiscal para fins penais.
No entanto, a obrigatoriedade imposta é ilegal e está sendo objeto de nulidade no Judiciário.
Nesta semana a 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara/SP ao julgar um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa do ramo de cosméticos patrocinado pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antônio Firmino concedeu a liminar pleiteada determinando que a Receita Federal se abstivesse de exigir da empresa contribuinte o cumprimento dos artigos 7º a 12º da MP 685/2015, ou seja, desobrigou a empresa contribuinte de comunicar à Secretaria da Receita Federal a realização de seu planejamento fiscal do último ano, contendo as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
De acordo com a MP 685/2015, necessário se faz a declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo à administração tributária federal até 30 de setembro. A MP estabelece que, em caso de descumprimento, será caracterizada omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa.
De acordo com a decisão proferida, a norma aplica o conceito vago de “possuírem razões extratributárias relevantes” com a possibilidade de presunção de sonegação, fraude ou conluio com imposição da multa de 150% prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Para a juíza, em relação aos fatos geradores decorrentes de atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos a declaração será tratada como consulta à legislação tributária (art. 8º), havendo que se convir que de resto, particularmente no que toca à obrigatoriedade de apresentar declaração em 30/09/2015 com relação aos fatos geradores do ano-calendário anterior (2014), haveria aplicação da norma para fato ou ato pretérito em ofensa aos artigos 105 e 106, do CTN.
Assim, de rigor que as empresas busquem a devida tutela jurisdicional visando a não incidência dos efeitos da MP 685/2015, evitando assim elevadas multas e principalmente o processo criminal em função da representação fiscal para fins penais.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados